TJPB - 0800099-36.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES MATIAS REU: JESSICA APARECIDA MARTINS *33.***.*29-10, MAGAZINE LUIZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo.
Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito.
ISTO POSTO, homologo o acordo ID 101861998, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Publicação de Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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06/09/2024 21:05
Conhecido o recurso de JOSE GOMES MATIAS - CPF: *23.***.*49-02 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 21:05
Voto do relator proferido
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03/09/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES MATIAS - CPF: *23.***.*49-02 (RECORRENTE).
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26/04/2024 00:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 00:11
Concessão
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16/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800099-36.2023.8.15.0551 AUTOR: JOSE GOMES MATIAS REU: JESSICA APARECIDA MARTINS *33.***.*29-10, MAGAZINE LUIZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida.
Pelo que se vê dos autos, a parte autora indicou como valor da causa R$ 10.192,58, como sendo a soma do pedido de devolução da quantia paga R$ 192,58 e o valor pedido relativo aos danos morais, R$ 10.000,00.
Assim, o valor da causa representa exatamente o benefício econômico buscado pela parte autora, conforme art. 292, V, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito: Diante do contexto dos autos, o autor alega ter efetuado a compra de uma cabeceira painel Queen Ingrid marrom, mas recebeu um produto diverso, uma cabeceira para cama básica.
Em resposta a esse equívoco, o autor prontamente contatou a primeira empresa ré, informando o ocorrido e solicitando a troca pelo produto correto.
A solicitação de troca, em detrimento do cancelamento, revela a intenção da parte autora em manter o vínculo contratual, indicando a busca por uma solução amigável e o interesse em receber o produto originalmente adquirido.
Ainda assim, o autor não obteve a devida atenção por parte das rés, principalmente da primeira empresa, que cancelou o pedido sem o consentimento do autor, conforme evidenciado nas mensagens de texto anexadas, ID 68394291.
A conduta das rés, ao não efetuarem a troca conforme solicitado e cancelarem o pedido unilateralmente, demonstra um descaso com o consumidor, violando princípios fundamentais do Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 4º, estabelece os princípios que regem as relações de consumo, destacando a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a proteção da dignidade do consumidor, que inclui a devida atenção e respeito às suas demandas.
Além disso, o artigo 6º do CDC elenca os direitos básicos do consumidor, entre os quais se destaca o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
A falta de comunicação eficiente e a recusa em atender ao pleito legítimo do autor caracterizam descumprimento desses direitos.
Dentro desse contexto, faz jus a parte autora às possibilidades expostas no § 1°, do artigo 18 do CDC, ao optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, motivo pelo qual defiro tal.
Vejamos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Entretanto, a demandante não possui direito à compensação por danos morais, uma vez que não há evidência inequívoca desse prejuízo nos autos, indicando que se trata, de fato, de um mero aborrecimento.
Não se pode admitir que qualquer contrariedade ou transtorno enseje indenização por dano moral, pois isso resultaria na banalização desse instituto jurídico.
Acerca desse tema, é relevante considerar a jurisprudência do Desembargador Sergio Cavalieri Filho do TJRJ, que sustenta a impossibilidade de indenização na ausência de comprovação de constrangimento efetivo, dor, vexame ou humilhação.
Conforme seu entendimento: "RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL, PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada.
Desprovimento do recurso" (ac.
Ua.
Da 2ªcc, TJRJ, ap. 8.611/95).
Dessa forma, a alegada lesão de natureza moral pelos acontecimentos narrados não se configura.
Aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada encontram-se além do escopo do dano moral, uma vez que, além de integrarem a normalidade das experiências cotidianas, não são suficientemente intensos e duradouros para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar que a parte ré proceda com a devolução da quantia paga no valor de R$ 192,58, com juros de mora de 1%, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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