TJPB - 0807955-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA ANGRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA ANGRA em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA ANGRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807955-32.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas].
AUTOR: ANDRE VIEIRA ANGRA, JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA.
REU: JOAO BRUNO FARIAS SOARES.
DECISÃO Trata de Ação de Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela de urgência, movida por André Vieira Agra e Jullyanna Samara de Sousa Silva Agra, em face de João Bruno Farias, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que os promoventes, no intuito de morar em João Pessoa – PB, alugaram um imóvel de propriedade do réu, com pagamento de caução no importe de R$ 1.000,00.
Aduzem que, em razão de estarem em outro estado, no início da locação, confiaram aos seus familiares, que estavam em João Pessoa – PB, a incumbência de organizar as questões pendentes no imóvel, como limpeza e compra de materiais básicos para a sua futura residência.
Relatam, entretanto, que o réu acusou, falsamente, uma familiar dos réus, nominada como Vanessa Alencar Martins de Souza, de ter realizado uma festa e ter jogado um preservativo pela janela, com o intuito de provocar o distrato da relação locatícia e aplicar uma multa, em face dos autores, no importe de R$ 3.000,00.
Alegam que seus familiares informaram que houve muito barulho por parte de vizinhos e que não ocorreu nenhum tipo de festa na unidade alugada.
Ademais, afirmam que buscaram evidências das alegações do réu em face dos seus familiares, mas nada foi fornecido nesse sentido, de modo que se sentiram constrangidos pelas acusações.
Requereram, assim, em caráter de urgência, o fornecimento das filmagens de vigilância do prédio.
No mérito, pugnaram pela dispensa da obrigação de pagamento de multa de R$ 3.000,00, assim como pela condenação do réu em danos materiais para o ressarcimento dos valores pagos no negócio jurídico de locação, no importe de R$ 2.438,00, além de danos morais na importância de R$ 3.000,00.
Acostaram documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição dos promoventes cumprindo a emenda determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando a documentação acostada nos autos que demonstra que as custas podem comprometer a subsistência dos demandantes, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie “Tutela Provisória de Urgência”, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se que os requerentes, em que pese a irresignação demonstrada e as alegações de acusação falsa, requerem o fornecimento de vídeos por pessoa que não possui, em seu poder, as câmeras de segurança que realizaram as filmagens, eis que é, meramente, o proprietário do imóvel.
Em verdade, quem tem acesso aos vídeos é o condomínio propriamente dito ou a administração responsável pelo sistema de segurança e armazenamento das filmagens.
Nesse sentido, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca de que o requerido tem acesso e controle sobre as filmagens solicitadas, o que não restou comprovado nos autos, de modo a ensejar a ausência de probabilidade do direito.
Além disso, o perigo da demora não restou suficientemente demonstrado, visto que o requerente não apresentou provas robustas que justifiquem a urgência do pleito.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelos promoventes.
Cite o promovido, através de mandado de citação, para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), assim como as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo índice de conciliação das ações referentes a matéria afeita aos autos na fase inicial do processo.
Ressalto que nada impede que, em momento posterior, seja marcada audiência com o fito de privilegiar a tentativa de conciliação.
Os promoventes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA - CPF: *65.***.*23-08 (AUTOR) e ANDRE VIEIRA ANGRA - CPF: *17.***.*20-69 (AUTOR).
-
15/07/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807955-32.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas].
AUTOR: ANDRE VIEIRA ANGRA, JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA.
REU: JOAO BRUNO FARIAS SOARES.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinada pela autora JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA; 2- Apresentar documento oficial com foto do autor ANDRÉ VIEIRA ANGRA; 3- Apresentar capturas de tela de todas as mensagens trocadas entre as partes através do aplicativo WhatsApp e através de e-mail; 4- Apresentar cópia dos vídeos mencionados na mensagem de Id. 85765083 – Pág. 1 e que foram encaminhados para o e-mail da parte autora; 5- Quantificar o valor pretendido a título de danos materiais e morais e, por consequência, corrigir o valor atribuído à causa, eis que em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, o autor ANDRÉ VIEIRA ANGRA é caminhoneiro e a autora JULLYANNA SAMARA DE SOUSA SILVA ANGRA afirma estar desempregada, mas não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que os autores, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 - último contracheque ou documento similar; 3 - extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2024 09:20
Declarada incompetência
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19/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 28/02/2023 09:35