TJPB - 0807929-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:16
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de J.A MACBOOK LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807929-62.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO.
REU: J.A MACBOOK LTDA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
O autor alega ter adquirido da parte ré um MacBook Pro 13” i5 2020, 16GB/512GB SSD, seminovo, com 34 ciclos de bateria.
Contudo, percebeu que a bateria apresentava duração inferior ao esperado para o modelo.
Diante disso, informou o problema à demandada, que orientou a realização de testes na máquina.
Narra que os testes foram prontamente realizados, mas não resolveram a questão.
Relata, ainda, que solicitou o envio do produto para a sede da demandada, localizada em São Paulo, onde funciona sua assistência técnica.
No entanto, foi-lhe exigido o pagamento dos custos de envio, apesar de o equipamento ainda estar coberto pela garantia.
Além disso, menciona que foi negado o fornecimento do laudo técnico e que também lhe foi imposta a responsabilidade pelos custos de retorno do produto.
Sendo assim, requereu: a) que seja decretada a rescisão do negócio jurídico, fazendo com que a ré restitua ao autor o valor gasto na compra do aparelho, no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); b) seja a parte ré condenada em reparar o autor por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Emenda procedida.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, mas permitindo o seu parcelamento em até duas vezes iguais e sucessivas.
Contra a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (0806978-29.2024.8.15.0000), tendo o E.
TJ/PB dado-lhe provimento para conceder integralmente os benefícios da justiça ao autor.
Petição da parte autora pugnando pela redesignação da audiência de conciliação.
Decisão deferindo o pedido da parte autora para cancelar a audiência designada para o dia 15/04/2024, às 11h.
Certidão atestando o decurso do prazo para o réu apresentar resposta.
O demandante requereu a decretação da revelia da parte ré.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito De início, cumpre ressaltar que o promovido, não obstante ter sido citado, manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Do mérito A controvérsia resume-se à aquisição, por parte do autor, de um MacBook Pro 13” i5 2020, 16GB/512GB SSD, seminovo, com 34 ciclos de bateria, junto à parte ré.
Todavia, constatou que a bateria apresentava uma duração inferior ao esperado para o modelo.
A parte promovida, por sua vez, não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois incorreu em revelia, aplicando-se-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
Sabe-se que o fornecedor, diante da existência de vício no produto, deve atender aos imperativos do art. 18, do CDC, ou seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a promovida recusou-se a efetuar a troca do produto defeituoso, sendo inconteste que o aparelho apresentou defeito na primeira semana de uso (id. 82623496, fl. 16: print juntado pelo autor, que sequer foi contestado pela parte ré).
Outrossim, não há prova nos autos de mau uso do bem.
Cuidando-se de vício aparente, o consumidor deverá exigir a reparação no prazo de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir da entrega efetiva do produto, não correndo este prazo durante a garantia contratual (art. 26, II, §1º do CDC).
Assim, resta aplicável o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, o qual faculta ao consumidor exigir a restituição imediata do valor pago (R$ 7.300,00, id. 82623494), corrigido monetariamente, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a recorrer reiteradamente à assistência técnica autorizada, ficando privado do uso do aparelho.
Com relação ao pleito de compensação por danos morais, para que se chegue a uma conclusão lógica e justa acerca do litígio, mister analisar os fatos em consonância com as provas existentes e com a legislação pertinente.
Antes, porém, oportuno tecer breves considerações sobre o conceito e os pressupostos necessários à configuração do dano. É cediço que, para a caracterização do dano, quer seja de natureza material ou moral, são necessários, consoante o art. 186 do CC, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Hipóteses há, no entanto, nas relações consumeristas, em que o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Dúvidas não subsistem que a relação entre as partes é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
O reconhecimento da situação de desigualdade entre o prestador de serviços e o usuário, fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviços, do ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse diapasão, a demandada responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao demandante.
Sobre a matéria, oportuno citar lição do jurista Vilson Rodrigues Alves: “(...) está na definição da responsabilidade civil objetiva, porquanto temos, por exemplo, a regra jurídica do art. 14 do Código de Proteção do Consumidor, a estabelecer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (in Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, pág. 90, 1ª ed.
Bookseller Editora Ltda., Campinas, 1997).
Diante dessas considerações, é incontroverso que o aparelho "MacBook"estava com defeitos na bateria; é incontroverso, também, que foi negado ao autor o fornecimento do laudo técnico, eis que nenhum de seus argumentos foram desconstituídos pela parte ré.
Os diálogos travados (id. 82623496) entre o autor e o responsável pelas vendas da promovida (Anderson) atestam as transgressões a direitos consumeristas, como o pagamento de frete de envio e devolução do aparelho e a espera por outro de igual qualidade.
Houve, pois, transtornos ao consumidor superiores ao mero aborrecimento, posto que seu aparelho se encontrava com defeito, o qual não foi sanado, e nem as opções do art. 18 do CDC observadas.
Não há, portanto, como se dissociar a conduta da empresa dos danos sofridos pelo promovente, que, por sua vez, não podem ser considerados meros dissabores cotidianos.
Eis arestos cuja ratio decidendi bem se aplica ao caso concreto, consignando que é cabível a devolução do valor pago, bem como a compensação por danos morais, quando há o defeito não sanado dentro do prazo legal: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Procedência.
Insurgência da requerida.
Aparelho celular do autor que apresentou problemas poucas semanas após a compra na loja ré.
Vício do produto.
Relação de consumo.
Art. 18 do CDC.
Condenação da ré à restituição dos valores pagos no aparelho.
Hipótese em que o autor teve de retornar à requerida em diversas ocasiões a fim de obter solução para o problema apresentado, mas não teve sucesso.
Situação enfrentada pela parte autora que ultrapassa o mero aborrecimento.
Teoria do desvio produtivo.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Montante razoável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007091-77.2021.8.26.0006 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 30/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - REVELIA - EFEITOS - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL - REPARO NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - CABIMENTO - VÍCIO NO PRODUTO E DESCASO POR PARTE DA REQUERIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - SENTENÇA REFORMADA. - A revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, desde que verossímeis, salvo se o direito em discussão for indisponível ou o ato só puder ser provado por instrumento especificado em lei - A despeito da ausência de prova do defeito, a demonstração de que o consumidor entregou o produto ao fornecedor para análise e requereu o reparo ou a substituição robustece a alegação de vício de qualidade, caracterizando a verossimilhança que enseja a presunção de veracidade induzida pela revelia - É legítima a pretensão do consumidor de obter a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC, na hipótese de o fornecedor não reparar o vício no prazo de trinta dias - Impõe-se a condenação em danos morais, quando a situação retratada nos autos ocasiona sentimentos de intranquilidade de espírito e abalo psicológico, decorrentes da frustração da não utilização do bem adquirido e da quebra de confiança na relação de consumo estabelecida entre as partes - Para a fixação do quantum indenizatório, deve ser levada em consideração a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a situação sócio-econômica-financeira das partes, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V .V.: - Considera-se mero aborrecimento, insuscetível de indenização, a quebra de expectativa que não ocasiona desonra, humilhação, embaraço social, dor, sofrimento, frustração de um projeto de vida, limitação de potencialidades ou outro impacto relevante nos direitos da personalidade.(TJ-MG - AC: 50001921220198130625, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do negócio jurídico, condenando a parte ré a restituir ao autor o valor gasto na compra do aparelho, de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da compra- 24/05/2023; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de J.A MACBOOK LTDA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807929-62.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO.
REU: J.A MACBOOK LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 20:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de J.A MACBOOK LTDA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de J.A MACBOOK LTDA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:11
Deferido o pedido de
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807929-62.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO.
REU: J.A MACBOOK LTDA.
DECISÃO Deferida integralmente pela Segunda Instância, em sede liminar, nos autos do Recurso de agravo de instrumento, a gratuidade judiciária à parte autora.
Outrossim, à serventia para fins de intimação para a audiência de conciliação aprazada para o dia 15.04.2024.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:12
Determinada diligência
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05/04/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO - CPF: *01.***.*05-80 (AUTOR) e J.A MACBOOK LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-72 (REU).
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05/04/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807929-62.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO.
REU: J.A MACBOOK LTDA.
DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Na hipótese, a parte autora afirma ser estudante, mas não faz prova dessa condição.
Ao contrário, dá conta que possui ocupação lícita, alegando, inclusive, que o objeto da ação (laptop) é seu instrumento de trabalho.
Por outro lado, não há nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira a ensejar a benesse da justiça, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Ademais, a demanda em liça é típica de Juizado Especial Cível, na qual há isenção total de custas e despesas processuais.
Ao reverso, a parte escolheu uma vara cível na qual os feitos envolvem complexidade e valor superior a 40 salários mínimos e, cediço, a regra é o custeio do processo pelo autor e o não repasse do valor para a sociedade.
De igual modo, constatou-se, através de consulta à ação judicial nº 0807263-95.2022.8.15.2003, que a parte autora realizou a contratação de um financiamento veicular para aquisição de um Jeep Renegade, cujas parcelas alcançam a quantia de quase R$ 2.000,00.
Diante de tais informações e considerando que os fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda envolve a aquisição de um MacBook pelo valor de R$ 7.300,00, pago à vista, isto é, uma aquisição de alto valor, não há como se entender, com base numa simples declaração de hipossuficiência, que a parte autora seja pobre na forma da lei.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Tendo juntado aos autos, documentos referentes a fatura de cartão de crédito no valor de R$ 12.187,02.
Contudo, informa que o alto valor seria em razão do seu endividamento, mas não junta nos autos quaisquer demonstrativos de compras ou históricos desta, mas, claramente, as omite deste Juízo.
Ademais, juntou aos autos, o extrato bancário de sua conta no ITAÚ desatualizados, pois datam de 2022, onde constam recebimentos no período de 08 de setembro à 07 de dezembro do referido ano, em valores recebidos que passam de R$ 17.000,00, em apenas uma conta bancária, ou seja, uma média mensal bem acima de R$ 5.000,00.
Nesse ponto, urge consignar que, a partir da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que a parte autora detém uma renda superior à informada na inicial, onde informa que apenas trabalha com “bicos”.
Além disso, apenas as faturas de cartão de crédito da parte autora abarcariam quase a totalidade da renda alegada pela parte autora, o que, aliado à ausência de cópia de seus extratos de movimentação financeira atualizados, autoriza concluir que a renda mensal da parte autora não corresponde a por ela alegada.
Nesse passo, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 837,95, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Posto isso, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1-Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, fica designada audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2024, às 11h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO - CPF: *01.***.*05-80 (AUTOR).
-
16/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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