TJPB - 0843423-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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25/03/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 10:58
Juntada de Certidão de intimação
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23/03/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843423-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARIA DE LOURDES MANGUEIRA DA SILVA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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