TJPB - 0800991-42.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:30
Baixa Definitiva
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13/11/2024 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 22:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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21/10/2024 18:29
Sentença confirmada
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21/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800991-42.2023.8.15.0551 AUTOR: ORLANDO GALDINO GOMES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante a rejeição por este Juízo da produção de mais provas, passo à análise do mérito da ação.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Não merece guarida a impugnação à Gratuidade da Justiça, em razão de que não houve deferimento de tal benesse nos autos, ainda, em razão de que deverá ser apreciado em segunda Instância.
Por outro lado, não há complexidade que enseje a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de que a parte ré não juntou contrato nos autos, e, assim, não haverá necessidade de realização de perícia.
Rejeito, assim, as preliminares indicadas.
No mérito, em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa.
O negócio jurídico questionado é o contrato n. 817245118, averbado no benefício previdenciário em 24/06/2021.
Compulsando os autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, posto que o demandado não anexou ao processo qualquer contrato firmado entre as partes, que comprove a anuência da parte autora relativamente ao débito acima referido.
E, no caso dos autos, saliento que o demandado teve toda oportunidade de comprovar a realização do negócio jurídico questionado pela promovente, pois bastaria ter anexado ao processo o contrato questionado, com a devida assinatura comprovando a anuência da parte promovente.
Além disso, não há maiores elementos probatórios acerca da contratação indicada nos autos.
Assim, tenho que o demandado não provou nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente.
Portanto, não comprovado que o autor tenha formalizado algum negócio jurídico com o promovido, impositiva a declaração de inexistência do débito, bem como, a cessação dos descontos que estão sendo realizados.
Quanto à repetição do indébito em dobro, reza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Revendo posicionamento anterior pelo qual reputava necessária a comprovação de má-fé para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a aplicar a tese adotada pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, no caso dos autos os descontos estão sendo realizados desde 24/06/2021, e, assim, entendo que é caso de reembolso de forma dobrada, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS, ante a infringência, pela parte ré, dos preceitos inerentes à boa-fé objetiva, pois sequer juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, e, mesmo assim, precedeu com os descontos indicados nos autos.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, por si só, não são suficientes para configurar dano moral, especialmente considerando que tais descontos, conforme ID 83135631, vêm ocorrendo desde o ano de 2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2023.
Desse modo, o fato de a parte autora deixar transcorrer tanto tempo para adentrar com esta ação, desde o início dos descontos, denota que não existiu abalo moral significativo.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido até a propositura da presente ação, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido, relativamente contrato n. 817245118, averbado no benefício previdenciário em 24/06/2021, ID 83135631; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos referidos nos autos, e a proceder com a restituição em dobro, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) INDEFERIR o pedido indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos, ID 83158074, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Com relação ao depósito ID 83436639, entendo que o mesmo deve ser considerado para fins de compensação, no momento do cumprimento de sentença, devendo permanecer no processo até julgamento da demanda.
Em caso de manutenção da sentença, na fase de cumprimento de sentença será deliberado acerca do levantamento dos mesmos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com a inércia, arquivem-se.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0800991-42.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de provas, visto que: 1.
Primeiramente, o promovido sequer apresentou contrato.
Então, como poderia haver a perícia do contrato, se não existe contrato nos autos? 2.
Oitiva da parte autora em análise de contrato é desnecessária, visto que a matéria é de direito, cabendo as partes juntarem as documentações necessárias ao caso.
Assim, entendo por protelatórias as provas requeridas, indeferindo-as.
Intimem-se e volte-me concluso para sentença, imediatamente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800991-42.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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