TJPB - 0809188-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo nº 0809188-64.2024.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
VALIDADE.
CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA À RN Nº 63/2003 DA ANS E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 952 E TEMA 1016).
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Considera-se o reajuste válido diante de previsão contratual, não aplicação de índices desarrazoados e respeito às normas da agência reguladora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, narrou que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 2019, sempre adimplente com suas mensalidades.
Após completar 59 anos de idade, em janeiro de 2024, foi surpreendido com reajuste abusivo de 83,32% em sua mensalidade, que passou de R$ 839,40 para R$ 1.538,80, em razão exclusiva da mudança de faixa etária.
Sustenta que tal majoração afronta a legislação consumerista e as normas da ANS, configurando prática abusiva e colocando em risco sua subsistência, já que compromete despesas essenciais, inclusive com medicamentos.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória para suspender o reajuste, restabelecendo o valor anterior de R$ 839,40 até o julgamento final.
Pede a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, com declaração de nulidade do reajuste por faixa etária, manutenção das mensalidades conforme parâmetros da ANS, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente ao autor, conforme Id. 87305573.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de Id. 88517684.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte autora.
No entanto, em acórdão anexo ao Id. 104141648, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de tutela de urgência, mantendo-a incólume.
Devidamente citado, o plano de saúde réu apresentou contestação no Id. 100713701, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, em razão da exclusão do autor do contrato coletivo, e de ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade do reajuste por faixa etária, afirmando tratar-se de cláusula contratual válida e necessária ao equilíbrio atuarial, tendo o autor se beneficiado de mensalidades inferiores durante anos, razão pela qual não há abusividade no aumento aplicado aos 59 anos.
Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor contratual, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, com a condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 102108185.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas o autor pugnou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido, conforme decisão fundamentada constante no Id. 113603459. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva O plano de saúde promovido suscitou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o autor foi excluído do plano de saúde contratado.
Contudo, a preliminar foi rejeitada, aplicando-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial.
Como o reajuste contestado foi realizado sob a égide da vigência do contrato discutido nos autos, há indícios suficientes de sua eventual responsabilidade, razão pela qual não prospera a alegação de ilegitimidade.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que a autora não apresentou indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei.
Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Ressalte-se, sobretudo, que, no caso em comento, fora concedido parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O cerne da discussão gira em torno da suposta abusividade no reajuste de mensalidade do Plano de Saúde da parte autora em razão da mudança de faixa etária.
Pois bem, no caso dos autos, resta incontroversa a contratação do plano, diante da juntada do contrato e boletos (Ids. 86088955 e 86088957), sem impugnação específica pela ré.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema 952, que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Assim, embora seja legítima a mutabilidade do valor da mensalidade em virtude da variação etária, impõe-se à operadora comprovar os critérios que justificam a adoção do índice, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 2019, de modo que, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, cujos arts. 2º e 3º dispõem que: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; 2 0124545-25.2014.8.20.0001 X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos." Ademais, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1016, "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
Consta dos autos que a parte autora aderiu ao plano aos 54 anos, em 2019, e ao completar 59 anos, em 2024, sofreu o reajuste previsto na Cláusula XI do contrato (Id. 100713711, p. 18), além do reajuste anual estabelecido na Cláusula 19 (Id. 100713711, p. 19), de modo que, a variação decorreu de cláusula diposta em contrato, o qual foi aderido pelo autor.
No caso em análise, verifica-se que a mensalidade, anteriormente no valor de R$ 839,40 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), passou para R$ 1.538,80 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), após o agravante completar 59 anos, o que corresponde a um aumento superior a 83,32%.
Assim, embora o reajuste aplicado se apresente em percentual acima do limite usualmente considerado razoável em situações análogas, é válida a cláusula de majoração em decorrência da mudança de faixa etária, de forma a resguardar o equilíbrio contratual, sem afastar os reajustes fixados pela ANS.
De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id. 31676049), afirmou que: “Nesse contexto, embora o aumento seja aparentemente superior ao teto que se tem fixado em casos semelhantes, mostra-se válida a cláusula de aumento da mensalidade em razão de mudança na faixa etária [...].” É importante ressaltar que a jurisprudência também reconhece a regularidade da prática, destacando que apenas os planos individuais e familiares dependem de autorização da ANS para aplicação de reajustes (art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98 e art. 2º da Resolução ANS 171/2008, revogada pela Resolução 565/2022).
Já nos planos coletivos por adesão, como o presente, o reajuste decorre de negociação entre a operadora e a estipulante, com base em critérios atuariais.
Nesse sentido: "Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, VII, c, e 19, §3º, V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009).
Apenas reajustes de planos individuais e familiares dependem de autorização da ANS, não se aplicando tal exigência aos coletivos. À falta de prova de que o índice aplicado não proveio de regular negociação, é defeso considerá-lo abusivo pelo simples fato de superar o índice estabelecido para planos individuais." (TJDFT, Apelação nº 0707593-64.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe 18/03/2025).
Ademais, é importante ressaltar que a exclusão do autor do plano coletivo ocorreu apenas em 29/02/2024, ou seja, em data posterior ao início da vigência da validade do reajuste contratual, posto que este completou 59 anos na data de 13/12/2023, conforme Id. 100713708.
Diante disso, não se vislumbra abusividade ou nulidade a ensejar revisão do contrato ou condenação por danos morais, pois o reajuste aplicado observou previsão contratual, normas da ANS e jurisprudência consolidada do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor vencido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º, do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:32
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:53
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:53
Indeferido o pedido de AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO - CPF: *95.***.*41-49 (AUTOR)
-
16/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:52
Juntada de informação
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:07
Juntada de informação
-
19/02/2025 12:41
Determinada diligência
-
19/02/2025 12:41
Outras Decisões
-
17/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer do interesse em conciliar, bem como se há interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:02
Determinada diligência
-
28/11/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por AFRÂNIO DE SOUZA BRANCO FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde administrado promovida.
Relata, contudo, que houve aumento desarrazoado da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária, de 58 para 59 anos.
Com base no exposto, postula pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja suspenso o reajuste efetuado e que seja “determinado como parcela a ser paga pelo Promovente, o valor anterior de R$ 829,40 (...).
Acostou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela formulado na presente ação, verifica-se que, neste momento de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
A despeito do fato de haver previsão de reajuste de mensalidade no contrato de plano de saúde em razão da faixa etária, não configura, por si só, abusividade, cabendo ao julgador examinar no caso concreto as peculiaridades do contrato em questão.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1568244/RJ – Tema 952, determinou que o reajuste da mensalidade do plano de saúde é válido desde que: "(I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Na análise da segunda situação acima listada, há que se observar qual regra normativa será aplicada, se da ANS ou da CONSU, a depender da data de celebração do contrato celebrado, devendo, ainda, serem aplicados além dos critérios supra referidos, o seguinte: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, tenho que as alegações autorais demanda dilação probatória, especialmente para avaliar o percentual de reajuste aplicado pela promovida, a data e condições contratuais, o que será melhor delineado após oportunizar-se o contraditório e a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
P.I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:34
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
09/04/2024 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO - CPF: *95.***.*41-49 (AUTOR).
-
09/04/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:41
Juntada de informação
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 265,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora detém renda fixa mensal e, além disso, não comprovou, inequivocadamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 50% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a AFRANIO DE SOUZA BRANCO FILHO - CPF: *95.***.*41-49 (AUTOR)
-
12/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:08
Juntada de informação
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809188-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828928-81.2019.8.15.2001
Juraci de Lima Flor
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 15:10
Processo nº 0864174-02.2023.8.15.2001
Servgraf Industria Grafica LTDA. - ME
Gustavo Leal Barbosa Travassos
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 18:53
Processo nº 0810315-70.2020.8.15.2003
Ozanilda Macedo de Oliveira Teixeira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 20:26
Processo nº 0803105-94.2023.8.15.0181
Alberto Marreiro Tomaz
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 18:15
Processo nº 0803105-94.2023.8.15.0181
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Alberto Marreiro Tomaz
Advogado: Aguiberto Alves Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 10:27