TJPB - 0802076-09.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0804058-53.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO BMG S.A.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 4 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802076-09.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DE BARROS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802076-09.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MANOEL LADISLAU DE BARROS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO SA apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.
A parte exequente concordou com o valor indicado pelo banco executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, a parte exequente/impugnada manifesta a sua concordância com os valores trazidos pela parte executada/impugnante, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos indicados no Id 88434260, devendo ser considerado o valor total de R$ 21.917,72 (Vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) a título de condenação.
No mais, tendo sido demonstrada a ocorrência de excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte impugnante, no valor de R$ 21.917,72, para que produza os seus efeitos legais.
Tendo em vista que a parte executada deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário do valor exequendo, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de execução em 10%(dez por cento) sobre o valor exequendo.
Intime-se a parte executada para o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, efetue o bloqueio de ativos financeiros.
Após o bloqueio, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o bloqueio; não havendo questionamento, expeçam-se alvarás.
Após, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL LADISLAU DE BARROS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Conhecido o recurso de MANOEL LADISLAU DE BARROS - CPF: *72.***.*76-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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