TJPB - 0817510-15.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0817510-15.2020.8.15.2001 [Benfeitorias].
 
 EXEQUENTE: GIRLENE MARQUES FORMIGA, OSMANDO ALVES FORMIGA.
 
 EXECUTADO: BRAISY ARRUDA ELIAS, CLAUDIMAR COSTA DA SILVA.
 
 DECISÃO Realizado o desbloqueio de valores no Sistema SISBAJUD, foi a parte executada intimada para regularizar a representação processual e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora.
 
 Os avisos de recebimento das cartas de intimação enviadas à parte executada voltaram com indicação de "mudou-se".
 
 A parte exequente quedou-se inerte.
 
 Posto isso, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
 
 O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0817510-15.2020.8.15.2001 [Benfeitorias].
 
 EXEQUENTE: GIRLENE MARQUES FORMIGA, OSMANDO ALVES FORMIGA.
 
 EXECUTADO: BRAISY ARRUDA ELIAS, CLAUDIMAR COSTA DA SILVA.
 
 DECISÃO Trata de “Cumprimento de Sentença” apresentado por GIRLENE MARQUES FORMIGA e OSMANDO ALVES FORMIGA em face de BRAYSY ARRUDA ELIAS e CLAUDIMAR COSTA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
 
 Os exequentes peticionaram requerendo a intimação dos executados para realizar o pagamento voluntário da quantia devida de R$ 47.100,11 (quarenta e sete mil e cem reais e onze centavos), mais R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais) a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Não houve o pagamento voluntário.
 
 Decisão determinando o bloqueio do valor de R$ 61.894,71 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), via SISBAJUD com teimosinha por 30 (trinta) dias.
 
 Bloqueio parcial de R$ 5.216,14 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e catorze centavos) na conta de BRAYSY ARRUDA ELIAS.
 
 Petição da executada requerendo o desbloqueio tendo em vista se tratar de verba alimentar, proveniente de BPC destinado a seu filho, com juntada de documentos.
 
 Petição de renúncia ao mandato do advogado dos executados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art.833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis: “IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” e “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
 
 Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emprega uma interpretação extensiva do referido art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, hipóteses que não se apresentam em qualquer situação de inadimplemento.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA.
 
 ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 ART. 833, X, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/20 15 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2.
 
 O acórdão embargado e o paradigma, apesar de se referir à defesa de devedor no processo executivo, tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. "A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem pedido da parte. [...] O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito" (AgInt nos EAREsp n. 2.109.465/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 27/10/2023). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.134.872/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Cumpre esclarecer, ainda, que a lei protege o valor de 40 salários-mínimos, escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.
 
 No caso dos autos, a executada BRAISY ARRUDA ELIAS apresentou petição pugnando pelo desbloqueio em razão da natureza alimentar da quantia bloqueada, que afirma ser decorrente do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de seu filho, Bernardo Antônio Elias da Costa, de 2 anos e 3 meses, que possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica não progressiva secundário a hipóxia neonatal e epilepsia focal refratária – CID G80.0 + G40 (Id. 89401106).
 
 A jurisprudência mais recente dos tribunais, para casos similares, inclina-se pela liberação dos valores bloqueados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Decisão que indefere o desbloqueio de ativos financeiros encontrados mediante penhora on line – CPC, art. 833, IV e X – Bolsa Família - Impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, benefício de prestação continuada (BPC) e valores encontrados em conta bancária inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos – Decisão do E.
 
 STJ no AREsp nº 1.671.483-SP – Precedentes do TJSP – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161226-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - QUANTIA DECORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. 2.
 
 O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no termos da lei de regência, consiste em benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado às pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que comprovem não ter meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, evidenciando-se a impenhorabilidade da verba. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249520-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Posto isto, determino: a) Liberação dos valores bloqueados da conta da executada BRAYSY ARRUDA ELIAS, por ter demonstrado se tratar de verba de natureza alimentar; b) Intime os executados, pessoalmente e via carta com Aviso de Recebimento, para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Intime os exequentes para, diante da situação dos autos, requerer o que entender de direito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias; À Serventia para retirar o advogado EMANUEL PIRES DAS CHAGAS, OAB-PB 22.843, da representação processual de BRAYSY ARRUDA ELIAS e CLAUDIMAR COSTA DA SILVA, eis que consta dos autos instrumento de renúncia aos poderes a ele conferidos.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0817510-15.2020.8.15.2001 [Benfeitorias].
 
 EXEQUENTE: GIRLENE MARQUES FORMIGA, OSMANDO ALVES FORMIGA.
 
 EXECUTADO: BRAISY ARRUDA ELIAS, CLAUDIMAR COSTA DA SILVA.
 
 DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
 
 As partes rés foram condenadas a pagar os aluguéis vencidos e não pagos, com aplicação de multa contratual de 10%, assim como o pagamento dos IPTU's e TCR's do período que os demandados permaneceram no imóvel.
 
 Os demandados são beneficiários da gratuidade judiciária.
 
 Transitado em julgado, as partes autoras/exequentes requereram a execução do valor de R$ 51.810,11, sendo R$ 47.100,11 o débito principal, e R$ 4.710,00 os honorários sucumbenciais.
 
 Intimados para adimplir o débito principal, as rés/devedoras, se mantiveram inertes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as rés/executadas não adimpliram o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
 
 No entanto, diversamente do requerido pelas partes exequentes, a execução só deverá prosseguir em relação ao débito principal, eis que a cobrança dos honorários sucumbenciais está suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, que preleciona o seguinte: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 Noutro lado, cabível a aplicação de multa de 10%, ante o inadimplemento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), de modo que foi liquidado o débito atualizado de R$ 61.594,71 (cálculo anexo).
 
 Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 61.894,71 no SISBAJUD, em face dos devedores, com ordem de reiteração.
 
 O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
 
 Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
 
 Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
 
 Os exequentes foram intimados da presente decisão.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            19/05/2023 17:39 Baixa Definitiva 
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                                            19/05/2023 17:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            19/05/2023 17:38 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
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                                            19/05/2023 17:34 Decorrido prazo de GIRLENE MARQUES FORMIGA em 17/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 17:34 Decorrido prazo de OSMANDO ALVES FORMIGA em 17/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 17:34 Decorrido prazo de CLAUDIMAR COSTA DA SILVA em 17/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:10 Decorrido prazo de BRAISY ARRUDA ELIAS em 10/05/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2023 18:39 Conhecido o recurso de GIRLENE MARQUES FORMIGA - CPF: *76.***.*24-49 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/04/2023 14:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/04/2023 14:38 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/04/2023 00:25 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 07:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/03/2023 13:04 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/03/2023 13:03 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            14/03/2023 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2022 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 21:59 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/11/2022 21:58 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            07/11/2022 12:21 Outras Decisões 
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                                            07/11/2022 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 14:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/10/2022 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2022 22:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 19:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/08/2022 22:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 22:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível 
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                                            24/08/2022 22:50 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            13/05/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 09:52 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            24/03/2022 12:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau 
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                                            24/03/2022 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/11/2021 22:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2021 20:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/09/2021 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/09/2021 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2021 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 04:32 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2021 04:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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