TJPB - 0834484-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
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26/03/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 21:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834484-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:30
Processo Desarquivado
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:49
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:56
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 20:49
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:13
Julgado procedente o pedido
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07/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
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06/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 03:55
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:13
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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11/11/2020 02:22
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 09/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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12/08/2020 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2020 23:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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