TJPB - 0842725-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842725-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:32
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:07
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:42
Determinada diligência
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24/03/2025 11:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842725-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 108031868, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842725-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thilma Sandra Neves de Oliveira em face da sentença proferida nos autos dessa ação.
A embargante alega que a decisão proferida padece de omissão e erro de fato, sob o fundamento de que o juízo não analisou adequadamente o pedido de exibição de documentos e realização de perícia técnica.
Sustenta, ainda, que a sentença teria violado princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, ao rejeitar o pedido de justiça gratuita sem indicar quais provas seriam necessárias para a sua concessão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
No caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição ou erro de fato a ser sanado. 1.
Suposta Omissão sobre Exibição de Documentos e Perícia Técnica A embargante alega que a sentença não teria analisado adequadamente a necessidade de exibição de documentos e realização de perícia para apuração de valores supostamente retidos pela COOPERFORTE.
Contudo, a sentença enfrentou a questão expressamente ao fundamentar que: “A parte ré alega que a apuração do valor da reconvenção depende da exibição de documentos e perícia técnica, mas não apresentou qualquer indício ou comprovação de que esses elementos estariam em poder da parte autora.” A decisão deixou claro que os documentos apresentados pela COOPERFORTE foram considerados suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Além disso, a embargante não comprovou minimamente a necessidade de perícia nem demonstrou que os documentos estavam exclusivamente em poder da parte autora.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mera discordância da embargante quanto à conclusão adotada.
A embargante também sustenta que a decisão não teria fundamentado adequadamente a negativa de justiça gratuita.
Entretanto, a sentença foi clara ao afirmar que: “A simples declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de documentos que comprovem efetivamente a sua situação financeira, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme preceitua a jurisprudência consolidada sobre o tema.” Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a decisão esclareceu que a embargante não demonstrou documentalmente sua insuficiência de recursos.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da decisão ou à rediscussão do mérito da causa.
Tais pretensões não decorrem de omissão ou erro de fato, mas de inconformismo da parte com o desfecho da demanda, devendo ser discutidas em eventual recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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19/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842725-27.2019.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fundos de Instituições Financeiras Públicas Federais ajuizou Ação Monitória em face de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 50.772,98 (cinquenta mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), supostamente decorrente de operação de crédito realizada em fevereiro de 2016.
A requerente apresentou documentos indicando a origem do débito, bem como memória de cálculo do valor pleiteado.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a prescrição da dívida e, no mérito, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito apontado, além de questionar a origem dos valores e a regularidade dos lançamentos realizados.
Em reconvenção, pediu pela condenação da COOPERFORTE em litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos monitórios.
Audiência de conciliação.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A embargante alega prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, por entender que a dívida decorre de um contrato firmado em 2003, com prazo de vigência de 18 meses.
Contudo, a análise dos documentos acostados demonstra que houve nova operação de crédito em 2016, o que caracteriza nova relação obrigacional, com prazo prescricional contado a partir dessa data.
Segundo a jurisprudência, "a renovação de contrato de crédito implica a formação de nova dívida, sujeita a prazo prescricional próprio" (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.231.876/SP).
Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela da dívida de 2016, o que torna a pretensão da parte autora tempestiva, considerando o ajuizamento da ação em 2019.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
MÉRITO A ação monitória é instrumento processual previsto no Código de Processo Civil nos artigos 700 a 702, que visa à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstre a existência de obrigação de pagar quantia, entregar coisa ou prestar obrigação de fazer ou não fazer.
O artigo 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por quem tenha prova escrita da existência de uma obrigação exigível, embora o documento não tenha eficácia executiva.
Sendo acolhida, permite a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de cumprimento de obrigação, concedendo-se ao devedor a possibilidade de cumprir o mandado ou opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 701).
Em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos ou defesa plausível, o mandado se converte em título executivo judicial.
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, a ação monitória "é um procedimento que facilita ao credor a obtenção de um título executivo judicial sem necessidade de uma cognição exauriente, desde que se comprove o crédito por documento escrito, ainda que desprovido de força executiva" (Curso de Direito Processual Civil, 2022).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça o entendimento de que a ação monitória pode ser empregada "para a recuperação de crédito baseado em prova documental, de forma ágil e simplificada, com direito à expedição de mandado de pagamento em prazo razoável" (STJ, REsp n.º 1.083.955/RS).
Dito isto, passemos a análise do processo.
A embargante questiona a liquidez e certeza do crédito, argumentando ausência de clareza quanto à origem do valor.
Contudo, a análise documental evidencia a existência de contrato formal e de extratos comprobatórios, indicando a concessão de crédito e o valor devido.
As operações de retenção de valores para capitalização, mencionadas pela embargante, são características comuns em operações de crédito cooperativo, sendo presumidas como devidas em razão da adesão ao contrato e do vínculo com a cooperativa.
A jurisprudência tem reconhecido que, nos contratos de crédito, "a prova escrita da dívida consubstanciada em contrato e demonstrativos de valores pagos e devidos configura evidência suficiente para a exigibilidade do crédito na ação monitória" (STJ, REsp n.º 1.083.955/RS).
Desse modo, é patente a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, tornando cabível a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção, na qual alegou que o valor da causa dependia da exibição de documentos e perícia técnica para apuração de valores retidos e compensações relativas à dívida contraída, além de pleitear a concessão de justiça gratuita, com base em sua alegada situação financeira delicada.
No entanto, após análise detida dos autos, entendo que a reconvenção apresentada é improcedente.
Impossibilidade de Apreciar o Pedido de Justiça Gratuita na Reconvenção A parte ré, embora tenha solicitado a concessão de justiça gratuita na reconvenção, não demonstrou de forma adequada a insuficiência de recursos que justificasse tal pleito.
A simples declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de documentos que comprovem efetivamente a sua situação financeira, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme preceitua a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ausência de Elementos Comprovantes para Apuração do Valor da Causa A parte ré alega que a apuração do valor da reconvenção depende da exibição de documentos e perícia técnica, mas não apresentou qualquer indício ou comprovação de que esses elementos estariam em poder da parte autora.
Não é razoável que a parte ré postule a exibição de documentos sem que tenha fornecido informações mínimas e claras que justifiquem tal medida, o que configura a falta de fundamento para a reconvenção.
Inexistência de Provas Suficientes para Configuração da Má-Fé A alegação de má-fé da parte autora, com base na suposta retenção de valores, não se sustenta, uma vez que a parte ré não apresentou elementos probatórios suficientes que comprovassem a veracidade dessa alegação.
As alegações apresentadas são, portanto, infundadas e carecem de respaldo fático e documental.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842725-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, no despacho inicial, foi determinado o pagamento, e tendo em vista a necessidade de evitar futuras arguições de nulidade processual, converto o feito em diligência, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo do débito devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0842725-27.2019.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte ré apresentou embargos à ação monitória com reconvenção, sem que tenha observado os requisitos próprios da reconvenção, como a indicação de valor da causa e o pagamento das custas processuais pertinentes.
Assim, sob pena de indeferimento da reconvenção, intime-se a parte embargante/ré, para emendar a petição, indicando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Registro que não houve requerimento de justiça gratuita, bem como que, eventual pedido, não tem o condão de atingir efeitos pretéritos.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0842725-27.2019.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte ré apresentou embargos à ação monitória com reconvenção, sem que tenha observado os requisitos próprios da reconvenção, como a indicação de valor da causa e o pagamento das custas processuais pertinentes.
Assim, sob pena de indeferimento da reconvenção, intime-se a parte embargante/ré, para emendar a petição, indicando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Registro que não houve requerimento de justiça gratuita, bem como que, eventual pedido, não tem o condão de atingir efeitos pretéritos.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/03/2023 12:06
Recebidos os autos.
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24/03/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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16/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:54
Determinada diligência
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16/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de THILMA SANDRA NEVES DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
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03/10/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 21:29
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 21:07
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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