TJPB - 0800039-42.2020.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2025 10:57
Juntada de informação
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:22
Juntada de informação
-
09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800039-42.2020.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO: ELIENE GOMES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE CARDOSO DE SOUZA em desfavor de ELIENE GOMES DA SILVA.
Procedida à penhora no valor de R$ 405,00 (segue comprovante em anexo).
A executada pede o desbloqueio alegando que tal valor é fruto de benefício assistencial (Bolsa Família).
Comprovantes (ids. 115105552, 115105554 e 115105553).
Vieram-me os autos conclusos.
DA IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/SOCIAL BOLSA FAMÍLIA Consoante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, salários e as remunerações são impenhoráveis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” A executada comprova documentalmente que a penhora recaiu sobre benefício assistencial/social bolsa família, o que, a priori, tornaria a quantia indisponível impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, pois são recursos públicos utilizados para auxiliar no sustento pessoal da executada e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES.
VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL.
BOLSA FAMÍLIA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO.
PENHORA INDEVIDA.
DESBLOQUEIO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2.
Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002025-41.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/05/2022).
GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A executada apresentou documentação (extrato de ids. 115105552, 115105554 e 115105553) que demonstram que os valores bloqueados são oriundos de programa de transferência de renda e tinham como finalidade garantir a subsistência da devedora e, sendo, portanto, impenhoráveis.
Deste modo, tenho entendido que os valores recebidos do programa de transferência de renda mantido pelo governo federal, Bolsa Família, são impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, pois são recursos públicos utilizados para auxiliar no sustento pessoal da executada e de sua família DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a penhora do valor de R$ 405,00 (comprovante em anexo).
Intimem-se as partes.
Irrecorrida esta decisão, proceda-se com o desbloqueio no sistema SISBAJUD e acostem a minuta de protocolamento de desbloqueio nos autos.
INTIME-SE o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender devido ou indicando bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento ou extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
01/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:56
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). nº 0800039-42.2020.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID"109180181 - item 2.3", conforme segue transcrito: ["DECISÃO: Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado (com aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%), para fins de realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD "].
Pombal-PB, 26 de maio de 2025.
Luciana Elias de Alencar, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2025 22:40
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:08
Juntada de cálculos
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:45
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 03:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 03:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:55
Determinada diligência
-
08/04/2024 07:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0800039-42.2020.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO do(a) promovido(a) ELIENE GOMES DA SILVA, brasileira, CPF n.º *69.***.*93-22, filha de Severina Ferreira Gomes, nascida em 22/01/1973, para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos, que JULGOU PROCEDENTE o pedido, ordenou a expedição de pagamento do importe de R$ 3.629,22 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado e corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
E, para que não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar a presente sentença no DJEN. -
04/03/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
-
10/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:14
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA em 13/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:06
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 06:36
Juntada de diligência
-
08/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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