TJPB - 0818402-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:34
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 12:34
Determinada diligência
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0818402-21.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE JUVINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), conforme apresentada pelo expert.
Intime-se o banco para efetuar o depósito do referido valor no prazo máximo de 05 dias.
Em seguida, deverá o perito nomeado iniciar os trabalhos para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:24
Determinada diligência
-
03/06/2024 21:24
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:40
Juntada de informação
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE JUVINO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818402-21.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 88429148).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:29
Determinada diligência
-
11/04/2024 12:29
Nomeado perito
-
11/04/2024 12:29
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE JUVINO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818402-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818402-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 09:48
Determinada diligência
-
29/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818402-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:05
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:39
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 10:22
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE JUVINO DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:44
Outras Decisões
-
06/10/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2020 21:02
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:50
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 05:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:21
Outras Decisões
-
26/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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