TJPB - 0800403-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 22:43
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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18/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800403-10.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800403-10.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2.
Defiro o pedido de habilitação do patrono da parte promovida (ID 85063255).
Alterações já realizadas. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item "2.4" do despacho de ID 86379497 - informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 4.
Atendida a determinação supra pela parte promovente, e tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte promovida, declaro suprido o ato citatório.
Assim, INTIME-SE a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 5.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 6.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 8.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:30
Deferido o pedido de
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09/08/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *96.***.*56-87 (AUTOR).
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26/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800403-10.2024.8.15.2003 DESPACHO 1.
Defiro, em parte, o pedido contido na petição retro (ID 87630779).
Considerando o período decorrido desde o protocolo da petição de ID 87630779, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o autor cumpra a determinação contida no ID 86379497, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
18/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de RONALDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *96.***.*56-87 (AUTOR)
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta] 0800403-10.2024.8.15.2003 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
29/02/2024 11:34
Determinada diligência
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29/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:01
Declarada incompetência
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24/01/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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