TJPB - 0857143-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Carta rogatória
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857143-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REDEPHARMA LTDA REU: LUTEMBERG DA SILVA GONZAGA FERREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença mediante a qual levanta a parte executada que sobreveio o mencionado acórdão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção, determinando, nesse sentido, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, que fixou em 10% sobre a pretensão recursal, com devida correção pelo INPC desde a data da interposição Com efeito, o exequente somente poderia ser condenado ao pagamento de honorários se o seu recurso tivesse sido recebido, examinado e desprovido no mérito.
No caso, como o recurso não foi sequer conhecido, não caberia a condenação em custas e honorários.
Outrossim, o acórdão de ID nº 80483517 não conheceu do recurso e fixou em 10% sobre a pretensão recursal a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, isto é, 10% de R$ 3.000,00 (três mil), com devida atualização em atenção à correção monetária e juros.
Pontuou que, contudo, foi apresentado o valor indevido de R$ 3.218,33 (três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), motivo pelo qual apresenta planilha de cálculos (documentação anexa) demonstrando excesso de R$ 2.913,93 (dois mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos).
Requereu que seja afastada a cobrança ou, caso reconhecida, seja reconhecido o excesso de execução de R$ 2.999,31.
Em contrapartida, a parte ora exequente afirmou que apenas perseguiu a execução aquilo que foi objeto de condenação em acórdão já transitado em julgado, de ID nº 80483516.
Apontou que, acaso a parte recorrente discordasse da condenação estipulada à título de honorários, deveria tê-lo feito por meio da interposição de recurso em face do acórdão, o que não foi feito.
Concluiu que a condenação em honorários é, pois, coisa julgada material, estando plenamente revestida dos efeitos do trânsito em julgado, quais sejam: inalterabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade.
Requereu o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o levantamento do valor incontroverso depositado.
DECIDO.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que tem por objeto ônus sucumbencial de honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal em acórdão de ID nº 80483517.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Com arrimo no Art. 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) da pretensão recursal (R$3.000,00), corrigido pelo INPC desde a interposição.
E, em que pese o fato de o recurso não haver sido conhecido, pela inércia da recorrente, se percebe que o interesse recursal foi perdido diante da perspectiva de pagamento do preparo correspondente, de forma que se optou por deixar transcorrer o prazo judicial, sem manifestação.
Esse caso atrai, portanto, a aplicação do Enunciado 122 do FONAJE, que prevê condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando o recurso não é conhecido por sua deserção.
Cabe às partes sopesar eventual benefício do processo judicial frente aos custos a ele inerentes.
A consideração inadequada dos riscos da demanda não pode prejudicar a parte contrária, inclusive quanto à sucumbência a que faz jus na forma do enunciado já referido.
Sua aplicação é pacífica na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, EX VI ART. 998, DO CPC.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO 122, FONAJE - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado).
PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJ-SC - RI: 03117367720168240020, Criciúma; Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 24/10/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Já no que consiste ao valor fixado pela Turma Recursal, de 10% da pretensão recursal, é de se reconhecer o excesso à execução, haja vista que a pretensão recursal foi orçada em R$ 3.000,00, e 10% deste valor seria R$ 300,00.
Com efeito, do levantamento do valor incontroverso depositado, não remanescem quaisquer obrigações, devendo ser considerado quitado o ônus sucumbenciais, assim como arquivados os autos.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para RECONHECER o excesso à execução, e HOMOLOGAR o valor incontroverso alcançado pela parte executada (ID nº 86301730).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, expeça-se o competente alvará eletrônico ao advogado da parte exequente, conforme dados bancários indicados no último evento, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em ID nº 86301734.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0857143-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REDEPHARMA LTDA REU: LUTEMBERG DA SILVA GONZAGA FERREIRA Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, a título dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (ID nº 80483517), sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.
Havendo apresentação de impugnação, com a devida garantia do juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Não cumprida voluntariamente a obrigação, e havendo solicitação de penhora, com os devidos cálculos atualizados, voltem-me os autos conclusos para decisão, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Requerida a execução sem apresentação de planilha atualizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada dos cálculos com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte exequente para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Juiz de Direito -
02/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 19:51
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2023 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 15:46
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2023 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2023 18:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807752-35.2023.8.15.0181
Maria Severina da Conceicao
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 12:59
Processo nº 0823841-76.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Antonio Carlos Raposo Candido
Advogado: Samuel Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0859058-54.2019.8.15.2001
Francisco Alves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 10:44
Processo nº 0859058-54.2019.8.15.2001
Francisco Alves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:22
Processo nº 0810177-70.2024.8.15.2001
Wilma Nascimento de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:00