TJPB - 0803537-56.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, PROCEDO com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Quanto a obrigação de fazer, CUMPRA-SE a determinação contida na sentença (id. 70026059) acerca da expedição de ofício ao cartório imobiliário competente (Cartório Eunápio Torres) .
Ademais, quanto à obrigação de pagar, em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte credora os R$ 38.607,50 apurados pela parte credora na petição última, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até novembro de 2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte credora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar seus dados bancários; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/11/2023 08:11
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/11/2023 08:10
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE ARRUDA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 04:24
Não conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REPRESENTANTE)
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03/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:39
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 19:26
Conclusos para despacho
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10/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:13
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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