TJPB - 0802544-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSENICE DE LIMA GABRIEL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802544-70.2022.8.15.2003 [Produto Impróprio] AUTOR: ROSENICE DE LIMA GABRIEL REU: FALCONE - COMERCIO E SERVICOS LTDA., WHIRLPOOL S.A SENTENÇA EMENTA.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO RECONVINTE.
ANUÊNCIA DESFAVORÁVEL DA RECONVINDA.
JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII DO NOVO CPC. -Ausente a justificativa aceitável por parte da Reconvinda para discordar do pedido de desistência, cabe o deferimento da pretensão do Reconvinte, para a extinção da Reconvenção.
VISTOS.
FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou RECONVENÇÃO no momento da contestação (Id 66664910), oferecida nos autos da ação de Indenização por Danos Morais, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
O feito tramitou normalmente, com oferecimento de contestação à Reconvenção (Id 68518650), contudo, a empresa Reconvinte formulou pedido de desistência, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo (Id 87847267).
Intimado a Reconvinda para se manifestar a respeito, opôs-se ao pedido, consoante Id 88656850. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se da Reconvenção que a Reconvinte desistiu de prosseguir com a ação (Id 87847267) , com anuência desfavorável da parte adversa, (consoante Id 88656850).
Pois, bem.
Trata-se, o caso, de mera aplicação do §4º do art. 485 do NCPC, pelo qual dispõe que quando “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
A recusa ao pedido de desistência pela Autora/Reconvinda deve ser fundamentada e bem justificada, não servindo meras alegações de discordância, sem que haja demonstração de motivo relevante.
Oportuno mencionar que, não se observa justificativa aceitável da Promovente para discordar do pedido da Ré.
Até porque, a alegação de que simplesmente não concorda, por si só, não é óbice à pretensão de desistir.
Em face disto, correto será o deferimento do requerimento do Reconvinte, com homologação de sua desistência, não merecendo agasalho a discordância da Autora.
Neste sentido, VEJAMOS: “ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
DISCORDANCIA DO REU SEM MOTIVO RELEVANTE.
A desistência da ação após apresentada a contestação subordina-se ao consentimento do réu, como dispõe o art. 267, §4º.
Do CPC.
Todavia, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada; não serve a mera alegação ou a discordância sem indicação de motivo relevante.
Apelo conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Unânime. (Apel Cível Nº *00.***.*84-73, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julg em 01/08/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
ART. 267, §º4.
DO CPC.
MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO RÉU.
FALTA DE RECUSA MOTIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apel Cív *00.***.*55-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2016) “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Pedido de desistência da ação após a contestação.
Manifestação contrária do requerido.
Ausência de recusa motivada.
Homologação do pedido.
Manutenção.
Depois de decorrido o prazo para a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do réu, desistir da ação.
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, a recusa do réu deve ser motivada.
Assim, não basta a manifestação expressa do requerido discordando da desistência da ação e requerendo o julgamento do feito, pois a simples recusa da parte ré não impede a homologação do pedido de desistência, devendo ser fundamentada a oposição com motivo relevante e justificável.
Manutenção dos honorários arbitrados na decisão.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-44, Décima Quarta Câmara Cível, TJ do RS, Relator: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, Julgado em 17/05/2015) De igual sorte é o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIDO NÃO INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, §4.
Do CPC. 1.
A melhor interpretação a ser conferida ao §4.
Do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (Resp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 3.
Recurso especial não provido. (Resp 976861/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julg 02/10/2012, DJ 19/10/2012) ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Reconvinte, FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, (Id 66664910), para DECLARAR a extinção do processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, CONDENO o Promovido, FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da verba honorária advocatícia, fixada em R$ 1.000,00, consoante art. 85, § 2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, Dê-se continuidade à demanda da Indenização.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802544-70.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório de ID 87847267, OUÇA-SE a parte autora, em 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802544-70.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos.
Dos autos, nota-se que a parte promovida FALCONE-COMERCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação com reconvenção (ID 66664910).
Ocorre que, da análise da referida peça, não se nota o preenchimento dos requisitos necessários na reconvenção.
Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte ré/reconvinte FALCONE-COMERCIO E SERVIÇOS LTDA para, em 15 (quinze) dias úteis, sanar os vícios acima apontados, indicando o valor da causa na reconvenção, bem como recolhendo as CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:40
Outras Decisões
-
08/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSENICE DE LIMA GABRIEL - CPF: *33.***.*19-32 (AUTOR)
-
19/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2022 21:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSENICE DE LIMA GABRIEL em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:27
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:58
Declarada incompetência
-
12/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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