TJPB - 0831464-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831464-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
HUGO CAMBOIM Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 EXECUTADO: JOSEVANIO COSTA DA SILVA, KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Na decisão de Id. 103626594, já foi indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que não havendo qualquer indicativo de que seja possível lograr êxito com a mesma, em sede de cumprimento de sentença, há prejuíuzo da marcha processual, já que nesta justiça especializada a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Quanto à consulta ao RENAJUD, já foi realizada no Id. 86416582, renovada nesta oportunidade, não havendo veículo livre de restrição do executado e não havendo nenhum veículo da executada.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, em que pese intimado para isso, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831464-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
HUGO CAMBOIM Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 EXECUTADO: JOSEVANIO COSTA DA SILVA, KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800 DECISÃO De início, indefiro o pedido de designação de audiência pelos promovidos, posto que providência inadequada para o momento processual diante do rito legal previsto para a matéria.
No mais, analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo determinou a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais em atraso, sustentando à época tal possibilidade legal, mesmo estando tal imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme constante da decisão 89360983.
O imóvel foi regularmente penhorado (90038070), sendo avaliado em 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), estando a dívida em execução atualmente fixada em R$ 8.945,97 (oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) (última atualização em novembro/2023 - 82503942).
O registro da penhora não foi realizado pela parte exequente, pois segundo consulta informal efetuada por este magistrado à Diretoria de Tecnologia deste Tribunal, por defeito técnico, o documento referido não estava sendo validado em sua autenticidade, fato que impedia o Cartório de Registro de Imóveis a proceder o devido registro.
Tal defeito técnico, entretanto, foi corrigido, conforme tela seguinte, extraída de consulta realizada ao site https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitação do número de documento respectivo (24050713162075500000084610434).
Ocorre que, recentemente, este Juízo evoluiu seu posicionamento jurídico em face da possibilidade de penhora de imóveis alienados fiduciariamente à CEF, notadamente em face do fixado pelo STJ, no REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023. É que, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento inicial deste Juízo, porém, acrescentou a necessidade de citação do credor fiduciário, real proprietário do imóvel penhorado, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação.
Ocorre que, no caso específico destes autos, o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal (87868928), empresa pública, sendo certo que a necessidade de citação da CEF afastaria a competência deste Juizado para a presente execução, culminando com a extinção do feito, dado que, diferentemente da mera manifestação da CEF nos autos, o que aliás já ocorreu (92395774), exige-se sua colocação no polo passivo, com a necessária citação, razão pela qual não mais se pode seguir nos procedimentos necessários à alienação do imóvel em questão.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promovesse a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito, caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, sob pena de extinção, em 10 (dez) dias, indicando outros bens livres e não buscados dos devedores ou promovendo, de logo, a presente execução perante o Juízo Federal competente, onde será possível a plenitude das medidas constritivas, inclusive penhora do imóvel que origina a dívida condominial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831464-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
HUGO CAMBOIM Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 EXECUTADO: JOSEVANIO COSTA DA SILVA, KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o excipiente argui excesso de execução.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. É de se ponderar, todavia, que a presente execução está calcada no excesso de execução, matéra oponível através de Embargos à Execução, mediante garantia integral do juízo, conforme art. 52, IX, 'b, da Lei 9.099/95.
Para tanto, pede a intervenção do juízo, a fim de diminuir a multa fixada pelas partes, no acordo entabulado, utilizando dispositivos legais do CPC que tratam da multa fixada pelo magistrado, em obrigações de fazer.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
No que diz respeito à petição de Id. 91995101, vejo que o exequente não junta qualquer nota devolutiva do cartório extrajudicial e, como é praxe processual, o registro da penhora dos imóveis pelo exequente, sem que seja necessária a intervenção do juízo, determino que o exequente junte, no prazo de 10 dias, a nota devolutiva do cartório, sob pena de não prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0831464-26.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
HUGO CAMBOIM EXECUTADO: JOSEVANIO COSTA DA SILVA, KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda o registro da penhora no cartório de imóveis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
03/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEVANIO COSTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831464-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
HUGO CAMBOIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010 EXECUTADO: JOSEVANIO COSTA DA SILVA, KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSEVANIO COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 08:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:39
Processo Desarquivado
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21/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2023 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 19:54
Juntada de Petição de informação
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18/07/2023 19:53
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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