TJPB - 0803162-49.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Após a manifestação da promovida, intime a parte promovente para falar, em igual prazo. -
29/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RUBENITA GOMES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Outras Decisões
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02/04/2025 08:30
Deferido o pedido de
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01/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de GLENIO GONCALVES DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de GLENIO GONCALVES DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de RUBENITA GOMES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:50
Juntada de Alvará
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17/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803162-49.2021.8.15.2003 AUTOR: RUBENITA GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por RUBENITA GOMES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a autora encontrou a importância de R$ 461,85 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 12.251,35 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 88692609).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 92008538).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu a juntada de novos documentos probatório e requereu que a perícia pleiteada pela promovida fosse arcada por ela mesma (ID's: 100992331 e 101026197).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo designando perícia técnica contábil (ID: 102025962).
O perito realizou o encargo para o qual fora designado e apresentou o laudo contábil (ID: 105468600).
As partes de manifestaram acerca do laudo, tendo o promovente concordo com os respectivos cálculos e o promovido questionado sua conclusão (ID's: 106237338 e 106192528).
O perito se manifestou a respeito da impugnação do promovido e requereu a liberação dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID's: 106942983 e 106379289). É o relatório.
Decido.
DO LAUDO PERICIAL - CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO Analisando atentamente o laudo pericial apresentado pelo expert, entendo que devem ser feitas algumas ressalvas, a saber: 1) O primeiro quesito formulado pelo Juízo não fora devidamente respondido pelo perito, motivo pelo qual se faz necessária sua intimação para que haja o devido esclarecimento. 2) O item 8 possui a seguinte resposta: Ocorre, todavia, que ao se referir à Lei Complementar n.º 26 de 1975, o perito justificou sua resposta no artigo 4º, §1º, com redação dala pela Medida Provisória 797/2017 que assim dispõe: Art. 4º.
As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; III - aposentadoria; IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou V - invalidez.
Todavia, a respectiva redação, além de ter sido implementada à legislação regente somente em 2017, não se refere ao procedimento de pagamento de rendimentos do saldo PASEP, mas sim do pagamento do saldo propriamente dito da conta PASEP (que ocorre mediante saque), destacando este Juízo que as referidas nomenclaturas (rendimentos e saldo) possuem procedimentos de pagamento de forma diferente.
O procedimento para se ter acesso ao saldo da conta PASEP é mediante saque na conta e realmente só podia ser obtido da maneira que está descrita acima (art. 4º, §1º, I, II, III, IV e V), não havendo que se falar em crédito em folha de pagamento e em conta corrente, conforme assevera o perito em sua resposta ao item 8.
Já o procedimento para se ter acesso aos rendimentos do saldo da conta PASEP poderiam seguir os ditames descritos no artigo 4, §2º, da Lei Complementar n.º 26, veja-se: Art. 4º.
As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (...) Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: [...] b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Sendo assim, evidente que o crédito em folha de pagamento e em conta corrente são modalidades de pagamento legítimas para pagamento dos RENDIMENTOS da conta PASEP, não havendo que se falar em erro grave cometido pelo banco promovido, tampouco em irregularidade de pagamento.
Dessa maneira, após as supraditas considerações deste Magistrado aos cálculos realizados pelo perito designado, entendo que esses merecem reforma e esclarecimentos que precisam ser prestados pelo expert.
Assim, INTIME o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca do item 1 e item 8 de seu lado levando em consideração as observações realizadas por este Juízo nesta decisão.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que o laudo pericial contábil fora devidamente entregue pelo perito, EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 106379289 dos valores que se encontram depositados em Juízo (ID: 103159489).
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIA PELA PROMOVIDA Após estas considerações, entendo que o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte requerida (ID: deve ser deferido, sobretudo a fim deste Juízo proceder com uma sentença legal, eficiente e justa e garantir o contraditório e a ampla defesa para ambas as partes, inclusive para os auxiliares da justiça.
Dessa maneira, DESIGNO o dia 09/04/2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
INTIME o perito cadastrado neste processo para comparecer à audiência designada a fim de prestar mais esclarecimentos acerca da matéria e do laudo pericial apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 10:18
Determinada diligência
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13/02/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias -
17/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RUBENITA GOMES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803162-49.2021.8.15.2003 AUTOR: RUBENITA GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por RUBENITA GOMES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a autora encontrou a importância de R$ 461,85 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 12.251,35 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 88692609).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 92008538).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu a juntada de novos documentos probatório e requereu que a perícia pleiteada pela promovida fosse arcada por ela mesma (ID's: 100992331 e 101026197). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected].
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 13:51
Nomeado perito
-
27/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803162-49.2021.8.15.2003 AUTOR: RUBENITA GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:05
Determinada diligência
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803162-49.2021.8.15.2003 AUTOR: RUBENITA GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Diante da documentação acostada no petitório retro, recebo a emenda da inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE eletronicamente a promovida (procuradoria cadastrada no domicílio eletrônico) e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/04/2024 09:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENITA GOMES RODRIGUES - CPF: *81.***.*69-20 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803162-49.2021.8.15.2003 AUTOR: RUBENITA GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que o autor ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 461,85.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 12.251,35, já deduzido o que fora sacado.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ.
Petição do promovente requerendo o prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos A parte autora deixa claro que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve a parte promovente, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, identificando nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Ciente de que a inércia, será aplicado o disposto no artigo 330, § 1º, I e II, C.P.C., com o consequente indeferimento da inicial.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
21/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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