TJPB - 0846480-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846480-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 98261720, que julgou extinta a execução, em razão da inexigibilidade do débito.
Alega a Embargante contradição na decisão, vez que extinguiu a presente execução em face do julgamento de procedência dos embargos à execução, porém a referida decisão ainda não transitou em julgado (ID 100660046). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
No caso presente, observa-se que a ação foi extinta em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida cobrada na presente execução, em sede de embargos à execução, contudo alega que tal decisão ainda não havia transitado em julgado.
Analisando os embargos à execução, observa-se que a sentença prolatada, realmente, não transitou em julgado.
Observa-se, ainda, da presente execução que a certidão emitida (ID 97476660), porém não fora verificado o referido trânsito em julgado que tornaria definitiva a sentença.
Assim, para sanar o vício processual, em prestígio ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o provimento aos presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para o fim de anular a sentença de ID 98261720, devendo a tramitação da presente execução ser suspensa até julgamento final dos embargos à execução de ID 0804396-95.2023.8.15.2003.
Posto isto, estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial o erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de a sentença de ID 98261720.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846480-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa (executado) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846480-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual foram opostos Embargos à Execução pelo Executado que foram julgados Procedentes para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo Exequente e, consequentemente, extinguir a presente execução, com amparo nos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Estabelece o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III – o Executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade dos débitos cobrados pela Exequente.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se s autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:16
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 07:33
Juntada de Decisão
-
11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Determinada diligência
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846480-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:21
Determinada diligência
-
22/05/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846480-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI DESPACHO Os embargos à execução nº 0804396-95.2023.8.15.2003, não foram recebidos no efeito suspensivo, de modo que esta execução prosseguirá concomitantemente aos embargos apensos.
Assim, intime-se a Exequente para dar prosseguimento à execução, impulsionando o feito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 23:11
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:53
Determinada diligência
-
20/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 11:36
Determinada diligência
-
06/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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