TJPB - 0810778-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:22
Decorrido prazo de GLOBAL ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:22
Decorrido prazo de JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:27
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:27
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:18
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810778-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 10:36
Determinada diligência
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18/01/2025 10:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de informação
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28/04/2024 22:42
Conclusos para despacho
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28/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810778-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente acerca da decisão de ID 88370555 e para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de despejo e das cartas de citação dos demandados.
João Pessoa/PB, em 9 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 20:19
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:55
Determinada a citação de GLOBAL ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (REU) e JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA - CPF: *53.***.*10-15 (REU)
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08/04/2024 11:55
Deferido o pedido de
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08/04/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0810778-76.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA..
REU: GLOBAL ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA, JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de GLOBAL ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA, JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
O pedido liminar na ação de despejo funda-se no artigo 59, §1 º, inciso IX da Lei 8.245/91, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ser contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Assim, tem-se que a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação tem como requisito a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como a inexistência na contratação das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Apesar disso, consoante se depreende no mesmo artigo 59, §1 º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 da referida lei.
No caso em tela, verifico que o contrato encartado aos autos possui garantia mediante fiador, razão por que considero não haver possibilidade, neste momento processual, de deferimento da liminar pleiteada, em virtude do contrato não cumprir os requisitos negativos dispostos no art. 37 da Lei 8.245/91, por ser a fiança um meio de garantia em favor do locador.
Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
De efeito, determino a citação do réu para defesa em 15 dias.
Recolham-se as diligências.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 15:54
Determinada a citação de GLOBAL ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (REU) e JOAO D ARRU MONTEIRO COSTA - CPF: *53.***.*10-15 (REU)
-
19/03/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-84 (AUTOR).
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19/03/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0810778-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 09:39
Determinada diligência
-
01/03/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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