TJPB - 0803824-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803824-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA DE LIMA AMORIM, JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA.
REU: JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS.
DECISÃO Em que pese o estado avançado da marcha processual, observo que a manifestação do Ministério Público Estadual levantou dúvidas acerca da legitimidade processual dos requerentes.
Pois bem.
Considerando que a legitimidade processual constitui condição de existência e validade do processo, trata-se de matéria de ordem pública, a qual compete o zelo e conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja o efetivo contraditório dos litigantes.
A presente ação foi ajuizada por JOÃO VINÍCIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA representado por sua genitora ADRIANA DE LIMA AMORIM.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que o representado seja juridicamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme o laudo de ID 74517678, pág. 03, o autor João Vinícius conta com 22 (vinte e dois) anos de idade e apresenta TEA (transtorno do espectro autista).
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência.
Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O supracitado diploma legal é conhecido comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU).
O Estatuto alterou substancialmente a legislação já existente quanto aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em relação à capacidade para os atos da vida civil e à ação de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3.º e 4º do Código Civil.
Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a capacidade civil é a regra, sendo excepcional a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
O art. 4º, inciso III, do Código Civil dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, exigindo-se, nesses casos, a nomeação de curador.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 84, § 3º, estabelece que a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos necessários à proteção dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser determinada judicialmente.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 71, caput, prevê que a pessoa absolutamente ou relativamente incapaz deve ser representada ou assistida por seu representante legal, o que pressupõe o devido reconhecimento da incapacidade por decisão judicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de curatela, decisão judicial que reconheça a necessidade de representação ou outro documento hábil a comprovar a incapacidade do representado e por conseguinte a regularização do polo ativo da demanda.
Na ausência de comprovação da incapacidade, deverá a genitora demonstrar sua legitimidade para agir em nome do filho ou promover a regularização da representação processual.
Com a resposta, intime a parte ré para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as diligências necessárias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Outras Decisões
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30/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); -
04/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2023 11:20
Recebidos os autos.
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19/09/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/09/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE LIMA AMORIM - CPF: *93.***.*00-87 (AUTOR).
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01/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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