TJPB - 0838998-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Intimação á parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o Cartório de Registro, para fins de expedição de ofício, em cumprimento do despacho, ID 104389995. -
17/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 05:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-26.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CHOCOLATE COMERCIAL DE BALAS LTDA. em face de BASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e BANCO DAYCOVAL, na qual o autor alega que teria quitado as obrigações geradas perante a primeira ré e que, apesar disso, a segunda ré teria agido em desconformidade com a boa-fé e procedeu com o protesto dos título emitidos.
Em sua narrativa, o autor sustenta que teria adquirido mercadorias junto à Brasimport nos primeiros meses de 2020, mas sobreveio a pandemia e afetou as finanças da empresa, o que ensejou na necessidade de negociar a dívida por meio autocompositivos.
Na ocasião, o autor relata que obteve êxito na negociação com pagamento quinzenal das parcelas.
Contudo, nesse meio tempo entre o vencimento dos títulos e a quitação administrativa, o Banco Daycoval teria realizado o protesto dos títulos que desencadeou na negativação do nome do autor perante os cadastro de inadimplentes.
Assim, alegando se tratar de conduta abusiva da instituição financeira, o autor pugna pela declaração de inexistência de dívida e cancelamento definitivo dos protestos, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Justiça gratuita deferida e liminar concedida para determinar a exclusão do nome do autor do protesto e a retirada da restrição cadastral (ID 33149309).
A Brasimport foi citada por edital com posterior nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
Citado, o Banco Daycoval contestou, ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade de suas condutas ao pontuar que os títulos foram pagos a destempo, o que teria dado causa ao protesto, que não agiu com excesso de poderes e que não praticou atos indenizáveis.
Réplica apresentada.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira ré defende sua ilegitimidade passiva com base na ausência de ciência a respeito do pagamento da dívida perante o primeiro réu, por não estar obrigado em analisar a higidez do título antes do protesto.
Sabe-se que uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (Pedro Batista Martins). (In.
Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3).
Complementa, ainda, o doutrinador: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Desse modo, o titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva.
Na hipótese dos autos, infere-se que a questão central debatida nos autos consiste no protesto indevido de título junto ao Cartório competente, sendo a instituição financeira a apresentante.
Portanto, não há se afastar a legitimidade passiva da instituição financeira ré, uma vez que esta foi quem procedeu com o protesto do título e, portanto, a legitimidade para, inclusive, defender a sua conduta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Cuida-se de ação movida pelo autor no intuito de obter a declaração de inexistência de díviida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, cujo fundamento seria o protesto indevido do título pelo segundo promovido.
Dos autos, extraio que os títulos emitidos para pagamento pelo autor possuíam como prazo de vencimento 10/4/2020, 17/4/2020 e 24/4/2020 (ID 32854187) e a busca pela quitação ocorreu apenas em 11/5/2020 (ID 32854186).
Ressalto que o pagamento da dívida gerada não se deu com o pagamento dos títulos emitidos, mas com a realização de transferência bancárias diretamente ao primeiro réu, o que afasta a possibilidade da instituição financeira ré tomar conhecimento da quitação, se não pela comunicação direta do credor (primeiro réu).
No caso, a instituição financeira procedeu com o protesto do título em 2/6/2020, na posição de mandatário (endosso-mandato), o que reclama a análise de responsabilidade com enfoque em eventual extrapolamento dos poderes ou em razão de ato culposo próprio, incluindo neste a não verificação da higidez do título (súmula 476 do STJ).
Isto é, o STJ entende que os bancos, como mandatários decorrentes de endosso-mandato, só respondem por eventuais danos causados ao devedor do título se for comprovada a sua atuação culposa, o que ocorre, por exemplo, quando o banco tem conhecimento inequívoco de que o negócio jurídico que embasou a duplicata foi desfeito. (REsp 265.432-RJ, REsp 297.430-MG, REsp 188.996-SP e REsp 1.063.474/RS).
Não se discute na demanda existência de relação jurídica que tenha dado causa ao título emitido, tampouco à forma como se deu o protesto do título.
Busca o autor, por sua vez, cancelar o protesto com base na alegação de que este foi realizado quando a dívida já estava paga, embora a instituição financeira não tivesse ciência inequívoca.
Desse modo, considerando que o protesto do título ocorreu após o vencimento do título e que a instituição financeira ré não teve ciência inequívoca da quitação diretamente perante o credor, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade por agir em conformidade com o exercício legal - e nos limites - do seu direito.
Lado outro, considerando que a pretensão autoral também é no sentido de declarar inexistentes a dívida e que esta, de fato, foi quitado (relembro, após o vencimento do título), faz jus o autor à declaração de inexistência da da dívida, sem que isso implique em condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto e do que consta no processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 32854187 e determino o cancelamento do protesto do título e a respectiva restrição cadastral nos cadastros de inadimplentes.
Diante da sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica suspensa pelo prazo legal, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838998-26.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:53
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:22
Nomeado curador
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROMAO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 14/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
18/09/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 02:59
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 27/11/2021 14:28:37.
-
25/11/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 14:28
Juntada de diligência
-
22/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:31
Juntada de
-
18/11/2021 14:04
Outras Decisões
-
18/11/2021 14:04
Determinada diligência
-
18/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:32
Juntada de diligência
-
07/07/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:29
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 10:04
Outras Decisões
-
05/07/2021 10:04
Determinada diligência
-
05/07/2021 10:04
Deferido o pedido de
-
05/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:53
Juntada de
-
05/05/2021 19:16
Outras Decisões
-
05/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 09:19
Juntada de
-
09/02/2021 15:29
Outras Decisões
-
09/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:05
Juntada de
-
29/10/2020 17:52
Juntada de
-
27/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:29
Juntada de
-
15/09/2020 11:57
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2020 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:23
Juntada de
-
31/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:45
Juntada de
-
17/08/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:27
Juntada de
-
12/08/2020 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2020 18:18
Declarada incompetência
-
01/08/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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