TJPB - 0806969-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806969-78.2024.8.15.2001 [Aquisição de veículos automotores] EMBARGANTE: IARA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IARA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de BANCO HONDA S.A Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial.
Na oportunidade, pugnou pela improcedência da ação executiva e acolhimento da presente ação.
Recebidos os presentes embargos, com a determinação de suspensão do feito executivo (ID 85531935).
Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 88215970), requerendo a improcedência dos embargos, tendo em vista que a petição inicial limitou-se a admitir a inadimplência e requerer a extinção do feito executivo.
Intimadas para especificação de provas, não houve desejo de produção de novas provas (ID 93276563). É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0836698-57.2021.8.15.2001 que, inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A em face da embargante.
Da análise do feito executivo, nota-se que houve a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em virtude da ausência de localização do veículo. (ID 53592718 do feito originário).
Nos termos do Art. 4º do Decreto Lei 911/69 “ Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil” Nota-se que a citação da executada, ora embargante, se deu por edital, tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido (ID 81590034 dos autos originários).
Conforme já mencionado, no caso em tela, a ação originária foi interposta como Busca e Apreensão, mas, no seu curso, transmudou-se para Execução de Títulos Extrajudiciais, à luz do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 /69.
Portanto, resta evidenciado o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação, especificamente a cédula de crédito bancário acostada ao ID 48685984 da ação executiva.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se tese, em sede de recurso julgado sob a ótica de repetitivos, de que a cédula de crédito bancário é título título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
Nesse sentido, a Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29 , da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC.
Destaco ainda que na ação executiva a parte exequente trouxe a memória de cálculo do débito (ID 48685991).
Dessa forma, restam configuradas a liquidez, certeza e exigibilidade do débito.
Pois bem.
Nos termos do Art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: Art. 917.
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em testilha, verifica-se que, no feito executivo, a embargante foi citada por edital.
Publicado edital de citação, não houve manifestação das partes, de modo que, em consonância com o Art. 72, II do CPC, fora nomeado curador especial, o qual, ajuizou a presente ação.
Nota-se que a Defensoria Pública deste Estado, na condição de curadora especial dos embargantes, citados por edital, apresentou embargos à execução na forma de negativa geral.
Em primeiro lugar, não se desconhece que a prerrogativa concedida aos curadores especiais, acerca da defesa por negativa geral, no parágrafo único do art. 341 do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Em outras palavras, o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral.
Ocorre que a aplicação dessa prerrogativa aos embargos à execução deve ser feita com temperança.
No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza.
E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento.
Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo.
Já no processo de execução não existe crise de incerteza.
O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial.
O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito.
Dessa forma, na peça de embargos à execução mostra-se necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, acima transcrito, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, por meio de prova inequívoca, o que não é possível por simples negativa geral.
Com isso, em que pese a impossibilidade de contato entre a Curadoria Especial e os executados, faz-se necessário a apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, conclui-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a ausência de qualquer alegação das matérias dispostas no Art. 917 do CPC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução.
Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.
Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. (TJ-MT - AC: 00278624420178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
Justiça gratuita.
A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade.
Mantido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Negativa geral.
A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral limita-se à contestação.
Nas razões de apelo, há necessidade de impugnação específica, uma vez que de acordo com o disposto no art. 1.010, II, do CPC, compete a parte recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença.
Não conhecida a pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução, pois formulada com base única, em negativa geral.Mantida a sentença de improcedência.
CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Associe-se estes AUTOS aos da ação principal.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
25/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806969-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da alegação genérica acerca da intenção de produzir novas provas e com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
28/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806969-78.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Através do sistema eletrônico PJE, observa-se que o feito se encontra concluso para a apreciação das custas prévias em atraso.
Pois, bem.
Convém ressaltar que, Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao feito Executivo originário, no caso ao Proc. 0836698-57.2021.8.15.2001, não são sujeitos a pagamento de custas iniciais, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado à demanda Executiva (art. 914 e 915 do NCPC).
Ressalte-se que os presentes Embargos foram oferecidos, por negativa geral, pelo nobre Curador Especial nomeado por este Juízo, em defesa da ausente Executada, IARA DE FATIMA DOS SANTOS.
Ante o exposto, PROCEDA-SE a Serventia Judicial a devida anotação junto ao sistema quanto à desnecessária quitação das custas prévias do processo, auxiliando-se do setor competente (DITEC), para que o feito não mais retorne concluso para apreciação de dívida inexistente.
Em seguida, OUÇA-SE o Embargado, em 15 dias úteis.
P.I.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais -
14/05/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:00
Juntada de diligência
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11/05/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806969-78.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o Banco/Embargado, para oferecer resposta aos Embargos opostos, em 15 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 17:11
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA (*73.***.*06-67).
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15/02/2024 12:26
Determinada diligência
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10/02/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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