TJPB - 0000295-25.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:58
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
22/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO CHEVITARESE DE AVILA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000295-25.2016.8.15.0441 AUTOR: ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA REU: MARCIO CHEVITARESE DE AVILA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque acolheu a ilegitimidade passiva da parte embargante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, no entanto, não apreciou a impugnação ao valor da causa, que reflete diretamente na condenação em honorários sucumbenciais.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, que assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, não foi examinado a impugnação do embargante ao valor da causa levantada em constestação.
Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Ademais, o art. 292, VI do CPC, estabelece que, em caso de pedidos cumulativos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos.
Compulsando os autos, verifico que os impugnados não demonstraram em nenhum momento o valor do bem imóvel perseguido pela ação de reintegração de posse, sendo que a única informação disponível neste sentido é a escritura do bem juntado no Id 23470551 - Pág. 15/16, indicando R$18.000,00 para o preço do imóvel.
Assim, tenho que deve este ser o valor da ação para o pedido de reintegração de posse.
Noutro norte, como exposto acima, o valor da causa em ação indenizatória será o valor pretendido, que no caso em espeque é a quantia mínima de cem salários-mínimos. À época dos fatos, o salário-mínimo era R$ 880,00.
Portanto, para a pretensão de indenização, o valor da causa deve ser estipulado em R$ 88.000,00 (R$ 880,00 x R$ 100,00).
Em atenção ao inciso VI do artigo 292 do CPC, o valor da ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Desta feita, tenho que o valor da ação deve ser fixado em R$ 106.000,00 (R$ 18.000,00 + R$ 88.000,00).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados pelo promovido, e, por conseguinte, DETERMINO a retificação do valor dado à causa, para constar como sendo de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença, fica a sucumbência arbitrada sobre o valor corrigido e atualizado da causa, na porcentagem retro fixada.
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000295-25.2016.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA REU: MARCIO CHEVITARESE DE AVILA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em face de MARCIO CHEVITARESE DE AVILA.
O autor é proprietário dos lotes de terrenos nº 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra N904 do Loteamento "COLINAVERDE" no município do Conde, PB.
Todos os lotes estão registrados no Cartório do Registro de Imóveis "Velton Braga" do Município de Alhandra, PB, com escritura lavrada em maio de 2012.
Os lotes formam uma área contínua conforme a Planta Baixa da Quadra 04 do loteamento.
Os lotes 09 e 20 do autor confrontam-se com os lotes 08 e 21 do promovido, fazendo confrontação pelos fundos e laterais.
Uma cerca de estacas com arame farpado foi construída pelo promovido na linha divisória entre os lotes, marcando os limites confrontantes.
O autor, desejando construir um muro em substituição à cerca, concordou em realizar uma medição pela Prefeitura para confirmar a linha divisória.
Para a medição, o autor contratou os serviços de um topógrafo credenciado, que fincou piquetes nos pontos da situação do terreno.
Em novembro de 2015, o topógrafo emitiu um laudo técnico contendo fotos satélite, planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo com as medições e confrontações.
Após a medição, a Prefeitura emitiu uma Certidão de Localização, Limites e Confrontações do imóvel.
Preparando-se para dar continuidade à construção do muro, o autor, em dezembro de 2015, ao visitar o terreno, constatou que o promovido havia destruído os piquetes e construído um muro além da linha divisória marcada.
O autor registrou uma ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e requereu a instauração de inquérito.
O autor descobriu que o promovido já havia promovido invasões em outras propriedades, com um Boletim de Ocorrência anterior datado de junho de 2014.
Destaca-se que os marcos divisórios destruídos pelo promovido eram coincidentes com a linha da cerca de estacas e arame farpado anteriormente construída por ele, indicando má-fé por parte do promovido.
Deferida a medida liminar para determinar a demolição do muro e retirada dos escombros com realocação dos piquetes no local devido.
Citado, o promovido arguiu a sua ilegitimidade passiva, por ter vendido o imóvel para Antonio Sergio da Silva Gomes.
Alega que o lote 21 não pertence a parte Promovida, nem nunca pertenceu, mas apenas os lotes 07 e 08 que foram vendidos posteriormente ao Sr.
Antônio Sérgio da Silva Gomes; arguiu a prescrição do pedido de indenização, visto que a parte Promovente ajuizou a presente demanda (02/02/2016) em busca de reparação sobre suposto delito ocorrido em 30/12/2015 e cuja citação válida da parte Promovida tão somente ocorreu no dia 18/10/2022, logo, transcorridos quase 07 (sete) por inércia do titular do direito; e impugnou o valor da causa.
No mérito questiona a ausência de requisitos essenciais para a reintegração de posse, como a existência da posse do autor, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse.
Alega que a ação de reintegração de posse exige a prova inequívoca da posse do imóvel pelo autor.
A defesa argumenta que a parte Promovida agiu dentro da lei ao construir o muro, seguindo as delimitações indicadas em sua matrícula, e que eventuais problemas decorrem de falhas na implantação do loteamento, atribuindo responsabilidade ao ente público e ao incorporador do loteamento.
Destaca um erro topográfico na implantação do loteamento, que resultou na perda substancial dos terrenos, especialmente aqueles próximos à rua projetada.
Argumenta que não houve ato ilícito por parte da Promovida, que agiu de acordo com a lei e as delimitações de sua matrícula.
A defesa também alega a exclusão de responsabilidade, citando casos de jurisprudência sobre responsabilidade civil subjetiva e excludentes de responsabilidade, como o fato de terceiro.
Afirma que a Promovida não agiu de forma ilegal e que o suposto dano não foi demonstrado pela parte Promovente.
Por fim, a defesa questiona o quantum indenizatório pleiteado pela parte Promovente, argumentando que não há dano moral a justificar qualquer valor de reparação, requerendo pela improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, foi concedido efeito suspensivo à decisão.
Cassada a decisão liminar (ID 73445838 - Pág. 6).
Requerida a produção de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento, todavia, a produção de provas pela parte autora restou prejudicada, em razão da sua ausência, ainda que regularmente intimada.
A parte ré, presente, dispensou a oitiva da testemunha arrolada.
Intimados para apresentar alegações finais, a peça foi apresentada pela parte promovido.
Por sua vez, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O promovido pleiteia o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, alegando que não detém a posse dos imóveis objeto da lide, eis que vendeu o Lote 08 no ano de 2021.
Além disso, alega que nunca foi proprietário do lote 21.
Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte ré, e se a ela pode ser imputada a prática do esbulho possessório.
Assim, o legitimado passivo, na ação possessória, é aquele que ocupa imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, cometendo esbulho.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ALCANCE DE MÉRITO. 1.
Na ação de reintegração de posse, apenas aqueles que, de fato, estão na posse do imóvel objeto do esbulho possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2.
Demonstrada a ilegitimidade passiva do réu para a demanda, deve o processo ser extinto sem alcance do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1495-07 DF 0011024-80.2005.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 .
Pág.: 112) Da detida análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a pessoa apontada pelo autor para figurar no polo passivo da presente demanda ocupa o imóvel, tendo em vista que os lotes 08 e 21 estão registrados em nome de terceiro, conforme se depreende das certidões de registro anexadas ao id. 65945605.
Ademais, o autor não anexou qualquer documentação comprobatória acerca do esbulho ou da posse atual do promovido sobre o imóvel, requisitos indispensáveis para a configuração da legitimidade passiva nas Ações Possessórias.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho e a posse do promovido sobre o imóvel, não sendo crível a alegação trazida na réplica (id. 75818154), segundo a qual o promovido transferiu os bens em litígio para terceiros, eis que as certidões de registro datam de 13/09/2021, ou seja, anteriormente à data da citação do promovido.
Por fim, destaca-se que a ação de reintegração de posse, via eleita pelo autor, se detém apenas a análise da restituição da posse de um bem ao seu legítimo possuidor ou proprietário, o que não impede posterior pedido indenizatório, que deve ser manejado através da ação adequada.
Portanto, não havendo comprovação de que o promovido exerce posse ou propriedade sobre os imóveis objetos da lide, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
In Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO INCONTROVERSO DE QUE O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo identidade entre as partes figurantes da relação jurídica material e as que encenam no processo, há configuração da ilegitimidade passiva, e, por consequência, a consubstanciação da hipótese legal que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.... (TJ-PB - AC: 08115597320168152003, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Demonstrada a ilegitimidade passiva do réu para a demanda, deve o processo ser extinto sem alcance do mérito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, acolho a preliminar levantada pelo promovido, declarando a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de razões finais
-
27/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
28/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 06:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIO CHEVITARESE DE AVILA em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:30
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADA DA PARAÍBA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:40
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:18
Juntada de devolução de mandado
-
08/04/2022 13:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/04/2022 13:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 03:47
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADA DA PARAÍBA em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:29
Deferido o pedido de
-
27/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2020 21:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 09:46
Juntada de carta precatória
-
13/08/2019 15:09
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2019 NF 136/1
-
06/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2019 12:59 TJEPFPN
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P000581190441 13:56:20 ARNOBIO
-
15/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 P000581190441 11:10:46 ARNOBIO
-
10/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 12/2018 OUVIDORIA
-
10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2018 NF 150/1
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2018
-
04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 04/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P001060170441 11:31:01 ARNOBIO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P001060170441 14:18:15 ARNOBIO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00002951820168150411 ALHANDRA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000029525201
-
22/09/2016 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 08/09/2016 MANDADO EXPECA-SE
-
22/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 13:04 TJEAL22
-
04/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04/02/2016 RECEBIDO DE DIATRIBUICAO
-
04/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04/02/2016
-
02/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02/02/2016 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835354-75.2020.8.15.2001
Williana Tomeya de Almeida Monteiro
Noemia de Araujo Leite
Advogado: Uiara Jooyce de Oliveira Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 16:47
Processo nº 0851158-88.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Mauricio Ratajczyk Reami
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2017 13:58
Processo nº 0801797-80.2022.8.15.0141
Luzeni Alves de Oliveira Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 11:52
Processo nº 0836332-81.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Ana Cely Martins de Souza
Advogado: Karlos Alberto Pimentel Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 10:47
Processo nº 0800280-83.2024.8.15.0201
Maria Machado da Silva Suares
Banco Bradesco
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 11:09