TJPB - 0809182-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809182-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 117791566) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:15
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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21/01/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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10/01/2025 09:56
Determinada diligência
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09/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 93737787) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 14 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 11:18
Juntada de informação
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09/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 01:57
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 08:57
Juntada de Ofício
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17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0809182-57.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, em razão do que foi apresentado pela parte Autora no Id. 87527369, dando conta de que objetiva a liberação dos valores consignados em juízo nos autos de nº 0056854-51.2011.815.2001, determino que seja encaminhado Ofício ao Banco do Brasil para que informe se há saldo na conta judicial vinculada ao processo de nº 0056854-51.2011.815.2001.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Jui -
23/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0809182-57.2024.8.15.2001 DESPACHO O alvará autônomo ou independente se dá quando este não for subsidiário ou dependente de nenhum outro processo, ou seja, ingressa-se com a ação judicial requerendo o alvará e este já satisfaz os interesses como no caso de levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, saldo de aposentadoria que não fora levantado em vida pelo segurado do INSS, etc.
Verte dos presentes que o alvará ao qual pede-se a expedição encontra-se interligado aos autos do processo de nº 0056854-51.2011.8.15.2001, não sendo o caso de alvará autônomo.
Por esta razão, em obediência ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/02/2024 10:51
Determinada diligência
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23/02/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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