TJPB - 0810519-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810519-81.2024.8.15.2001 AUTORA: AGLAE ANDRADE DE ARAÚJO ROSENDO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 28 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Antes de dar continuidade à produção da prova pericial, determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Numopede, que aponta para três ações idênticas ajuizadas pela parte autora.
Prazo de 15 dias. -
20/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 08:29
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
07/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:10
Nomeado perito
-
06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de remessa dos autos à Justiça Federal, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, salientando-se que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. -
16/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810519-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGLAE ANDRADE DE ARAUJO ROSENDO - CPF: *60.***.*43-68 (AUTOR).
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e contracheques referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
05/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:51
Determinada diligência
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29/02/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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