TJPB - 0006207-52.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006207-52.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 67484364, alegando omissão quanto ao pedido de substituição processual do executado falecido (FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES).
Parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma omissão quanto ao pedido formulado pelo exequente em ID 61530718 sem apreciação deste Juízo, ao proferir decisão de ID 67484364, que determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC.
Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração e passo a análise do pedido de ID 61530718 formulado pelo exequente.
Cuida-se de comunicação de falecimento da parte FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES, no qual o exequente informa que, até o presente momento não existe abertura de inventário em seu nome, bem como não conseguiu encontrar pessoas relacionadas ao executado falecido, para representar o seu espólio.
Requer, para o correto andamento do feito, que a indicação do administrador provisório seja realizada pelo presente juízo, conforme artigo 1.797, IV – do Código Civil – CC/02. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos, verifico que o pleito formulado pelo exequente não merece prosperar, explico.
Assevera o art. 1791 do Código Civil: Artigo 1797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Pois bem, o presente artigo do Código Civil se encontra no LIVRO V - Do Direito das Sucessões, TÍTULO I - Da Sucessão em Geral, CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração, matérias que fogem à competência deste Juízo, haja vista criação de Vara Especializada para tal finalidade.
Assim, por não se achar os termos do pedido inseridos dentre as hipóteses prescritas no art. 164 da LOJE, com esteio, também, no art. 64, §1º do CPC, não conheço do pedido de ID 61530718.
Ato contínuo, verifico que decurso de prazo pela Defensoria Pública para oferecer embargos a à execução em favor do executado FRANCISCO ASSIS DE MELO, citado por edital.
Intime-se a parte exequente para requerer as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
26/08/2022 17:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MELO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES em 13/06/2022 23:59.
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09/05/2022 00:09
Publicado Edital em 09/05/2022.
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03/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0006207-52.2011.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 em desfavor de Nome: FRANCISCO ASSIS DE MELO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES Endereço: COMENDADOR SANTOS COELHO, SN, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-270 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: FRANCISCO ASSIS DE MELO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES Endereço: COMENDADOR SANTOS COELHO, SN, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-270 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$40.423,03 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e tres reais e tres centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de abril de 2022.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA,MM.
Juiz de Direito. -
29/04/2022 16:30
Expedição de Edital.
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06/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:41
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:46
Conclusos para despacho
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31/05/2020 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 09:19
Processo migrado para o PJe
-
19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 14:31 TJEJV99
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 01/19
-
03/07/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 05/2019
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 NF 074/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 74/19
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P006803192001 15:37:22 BANCO D
-
13/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006803192001 15:49:20 BANCO D
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16/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P007834182001 16:52:43 BANCO D
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26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007834182001 14:38:16 BANCO D
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09/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017 JUNTADA PETICAO
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09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
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13/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2017
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10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P002157172001 13:15:00 BANCO D
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18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002157172001 14:17:37 BANCO D
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03/12/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 10/2013
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07/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2013 PRAZO SUSPENSAO 180 DIAS
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03/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30052012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
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28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042012
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28/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27022012
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18/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18012012
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16/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16012012 NF 2: 12
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12/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
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10/10/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 07102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
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01/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01092011
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30/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082011 NF 154: 11
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17/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17082011
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17/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092011
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17/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082011
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22/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22072011
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21/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620111FRANCISCO DE
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21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042011
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21/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01062011 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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