TJPB - 0827295-69.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827295-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:57
Juntada de informação
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21/07/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:47
Juntada de informação
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14/07/2025 19:16
Determinada diligência
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14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do Sisbajud, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:04
Juntada de informação
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:02
Juntada de
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06/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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06/05/2025 08:00
Juntada de
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827295-69.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO EXECUTADO: GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou, inicialmente, parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e posteriormente, em sede de recurso apelatório foi reformada parcialmente a sentença, unicamente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios, que passo a fixar em 20% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação, voluntariamente, ocasião em que foi efetuado o bloqueio SISBAJUD.
No ID nº 105368820 a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores bloqueados no ID nº 105327365, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 63.997,83 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) para CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO, CNPJ n. 14.***.***/0001-20; BANCO SICRED; COOPERATIVA 2201; Conta 24126-9. - R$ 15.999,45 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) para CARLA CONSTÂNCIA FREITAS DE CARVALHO, CPF Nº *48.***.*63-22; OAB/PB 13.311; BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 0759-5; CONTA CORRENTE: 16023-7, referente aos honorários sucumbenciais - 20%.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:31
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 06:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resposta do SISBAJUD, FALEM as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:03
Juntada de
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo do despacho de ID 98799374, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para apresentar o valor da execução atualizado, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827295-69.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo demandado no ID 87716816.
No ID 87716816 a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, por negativa geral, ou seja sem qualquer fundamentação, apenas arguindo que não é possível calcular o valor devido, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Contudo, não junta ao menos planilha com valores incontroversos.
Após, houve intimação da parte exequente para manifestação, ocasião em que juntou documentos e mesmo assim, a parte executada não se manifestou.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ter alegado qualquer requisito acima elencado, o que não o fez.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte impugnante acerca do documento juntado no ID 88350025, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder a presente impugnaçao, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827295-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827295-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:44
Juntada de despacho
-
27/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 22:48
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 21:37
Outras Decisões
-
22/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 21:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:22
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:51
Deferido o pedido de
-
09/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 01:51
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:34
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:27
Juntada de Informações
-
31/03/2022 09:33
Juntada de Informações
-
30/03/2022 13:57
Juntada de Alvará
-
04/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:42
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 21:46
Juntada de
-
12/12/2021 02:31
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:51
Nomeado perito
-
15/10/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:21
Juntada de
-
17/09/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:50
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:35
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 04:53
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 26/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 00:13
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 00:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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