TJPB - 0849195-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / SENTENÇA Nº do Processo: 0849195-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA JUNIOR REU: LUISA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 19 à 21 da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a(s) hipótese(s) indicada(s) abaixo: ( ) 1.
Havendo obrigação de fazer (art.19. parágrafo único, da Portaria); ( ) 2.
Havendo oposição de embargos declaratórios (art.20 da Portaria); ( ) 3.
Havendo interposição de recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise e sendo juntado o preparo ou a devida comprovação de hipossuficiência (art.21,caput da Portaria); ( x ) 4.
Havendo interposição de recurso inominado, sendo necessária melhor análise (art.21,caput da Portaria); ( ) 5.
Havendo interposição de recurso inominado sem o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e existindo requerimento de assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação de hipossuficiência (art.21,§1º da Portaria); ( ) 6.
Havendo interposição de recurso inominado sem o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e inexistindo requerimento de assistência judiciária gratuita, ou verificada a intempestividade do recurso (art.21,§2º da Portaria); Procedo, em seguida, o(s) respectivo(s) ato(s) correspondente(s): ( ) 1.
Intimação pessoal da parte condenada para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo fixado em sentença (art.19. parágrafo único, da Portaria). ( ) 2.
Intimação da parte adversa para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (art.20 da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos ao Juiz Leigo prolator do projeto de sentença, após o prazo legal para apresentação de manifestação aos embargos de declaração opostos (art.20 da Portaria). ( x ) 4.
Intimação da parte adversa para manifestação acerca do recurso inominado interposto (art.21,caput, da Portaria). ( ) 5.
Intimação da parte recorrente para anexar aos autos a respectiva guia emitida através do sistema de custas online, bem como para comprovar convincentemente a alegada precariedade econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, com registro de sigilo no sistema, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, das 3 (três) últimas remunerações percebidas e demais documentos necessários à análise do pedido, ou, no mesmo prazo, realizar o preparo em conformidade com o art. 54 da Lei 9.099/95, sob pena de deserção (art.21,§1º da Portaria). ( ) 6.
Conclusão dos autos, sendo necessária melhor análise do recurso inominado, com a respectiva etiquetagem do processo, antes da intimação para contrarrazões (art.21,caput e §3º da Portaria). ( ) 7.
Conclusão dos autos para análise da admissibilidade, com a respectiva etiquetagem do processo, após o prazo legal para apresentação das contrarrazões (art.21,caput e §3º da Portaria). ( ) 8.
Conclusão dos autos para os devidos fins, com a respectiva etiquetagem do processo, dispensada a intimação da parte adversa (art.21,§§ 2º e 3º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 4 de março de 2024 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Sentença / Arts.19 à 21 Portaria 01/2021/6ºJEC 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 19.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Nas sentenças de extinção com julgamento de mérito onde exista condenação ao pagamento de quantia certa, a parte demandada, no mesmo expediente de intimação da decisão, deverá ser instada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Parágrafo único.
Havendo obrigação de fazer, a parte condenada deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo fixado em sentença.
Art. 20.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Havendo oposição de embargos declaratórios, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação, onde, após o prazo legal, os autos deverão ser remetidos ao Juiz Leigo prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Art. 21.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Interposto recurso inominado e sendo desnecessária melhor análise, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, fazendo-se em seguida os autos conclusos para análise da admissibilidade. § 1º Não sendo realizado o preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e existindo requerimento de assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação de hipossuficiência, a parte recorrente deverá ser intimada para anexar aos autos a respectiva guia emitida através do sistema de custas online, bem como para comprovar convincentemente a alegada precariedade econômico-financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando, com registro de sigilo no sistema, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, das 3 (três) últimas remunerações percebidas e demais documentos necessários à análise do pedido, ou, no mesmo prazo, realizar o preparo em conformidade com o art. 54 da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. § 2º Não sendo realizado o devido preparo nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e inexistindo requerimento de assistência judiciária gratuita, ou verificada a intempestividade do recurso, os autos deverão ser conclusos para os devidos fins, dispensada a intimação da parte adversa. § 3º Os processos referidos nesse artigo deverão ser conclusos com a devida sinalização eletrônica, nos termos do art. 4º, § 2º, desta Portaria.
Art. 22.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Sendo decretada a revelia, os prazos contra a parte revel que não possua patrono nos autos, fluirão da data de publicação da respectiva sentença no sistema PJe, nos termos do art. 346 do CPC c/c art. 5º da Lei 11.419/06, facultando-se à parte a intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
04/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUISA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 14:34
Juntada de Informações
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28/11/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 09:37
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 11:46
Determinada diligência
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05/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:00
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2023 19:36
Conclusos para decisão
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02/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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