TJPB - 0800144-24.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800144-24.2024.8.15.0351 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Informações
-
25/01/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/01/2024 08:38
Suscitado Conflito de Competência
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:33
Declarada incompetência
-
12/01/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809505-43.2016.8.15.2001
Nike do Brasil Comercio e Participacoes ...
Maria de Fatima Lisboa Lopes
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2016 14:51
Processo nº 0012857-86.2009.8.15.2001
Jose Freire Junior
Zenilson Cade de Araujo
Advogado: Bruno Cezar Cade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2009 00:00
Processo nº 0817323-02.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Edilson Batista dos Santos
Advogado: Alyne Mariano da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 14:18
Processo nº 0859878-34.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Martins Luiz dos Santos
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:57
Processo nº 0859878-34.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Martins Luiz dos Santos
Advogado: Valfredo Mateus Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 14:27