TJPB - 0864395-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:16
Juntada de diligência
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03/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em relação à sentença proferida no ID 88657098 na qual esse juízo julgou procedente a ação de justificação.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência da apreciação à impugnação ao benefício da justiça concedido anteriormente à parte autora no processo.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89004092), alegando a ausência de omissão na sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a parte embargante a omissão da sentença, no que diz respeito à apreciação da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, feito em sede de contestação.
Assiste razão a parte embargante.
De fato, ao proferir a sentença (ID 88657098), este juízo não apreciou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Isto posto, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 88657098, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária”.
Esta é a correção devida, restando preservados os demais termos da sentença de ID 88657098.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 21:31
Juntada de diligência
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864395-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO, CONDOMINIO PARTHENON HOME SENTENÇA Vistos, etc.
ILZA CILMA DE LIMA, ajuizou a presente Ação de JUSTIFICAÇÃO contra FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO e CONDOMÍNIO PATHERNON HOME, alegando para tanto o seguinte: “A autora, trata-se de uma pessoa com conduta ilibada (documento anexo) e, que sempre honrou suas obrigações condominiais, rigorosamente (documento anexo).
A promovente é proprietária da unidade habitacional de n. 1605 que, para sua surpresa, no dia 01/04/2022, recebeu uma notificação de n. 019/2022 (doc anexo) dos promovidos, oriunda de 01(um)registro de ocorrência, onde o Condômino se queixa de que: “Por pouco, não mantive o equilíbrio devido a um pano molhado!”.
Onde, sequer, CONSTA O NOME DA AUTORA; O NÚMERO DE SEU APARTAMENTO (1605).
Os promovidos terão nesse processo a oportunidade, caso queiram, explicar: 1)A ocorrência supra não descreve os dados da autora e, os promovidos tendo ciência da gravidade das infiltrações do 16 andar (onde a autora mora) e a necessidade do porquê a mesma é obrigada a usar panos e, até, toalhas para que a água não escorra para os elevadores (doc anexo).
Vale urgir, Douto Julgador, por que a água que escoa das infiltrações já gerou acidentes a própria autora (doc anexos).
Diante de todo o exposto, o por que o encaminhamento da notificação à autora”.
Esclarece que ajuíza a presente demanda com base no artigo 38, §5º, do Código de Processo Civil.
No final, requereu: 1) Deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e ss, do CPC; 2) Citação dos promovidos no endereço preambular, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia; 3)Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e de representante legal da ré, bem como oitiva da testemunha.
Dá-se à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Citados, os promovidos apresentaram defesa por meio das peças de ID. n. 85789223 e 86578185, acostando a documentação constantes, respectivamente, dos IDs.
Subsequentes.
Em seguida, a parte autora requereu (peça de ID. n. 86940664, a baixa definitiva da presenta demanda, por se tratar de ação de Justificação onde não há nenhuma reparação ou prejuízo as partes.
Ato contínuo, através do ID.
N. 87366591, o suplicado Francisco Pereira requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 3 salários mínimos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se pronto para julgamento.
Concedo a gratuidade em favor da parte autora.
Trata-se de Ação de Justificação Judicial, com o caráter de jurisdição voluntária.
Pois bem.
Podemos afirmar que a Justificação Judicial constitui um processo autônomo, de jurisdição voluntária, caracterizando-se como o meio jurídico hábil para se conhecer da existência de algum fato, circunstância ou relação jurídica de interesse do demandante, seja para simples documentação, seja para servir de prova em processo futuro. É importante registrar, ainda, que na jurisdição voluntária como inexiste lide, haja vista que não há no processo nem vencidos nem vencedores.
Com efeito, a dicção do art. 88 do CPC é que na jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Nesse raciocínio, é de se entender que não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais na esfera de jurisdição voluntária.
A presente Justificação tem como objetivo dar ciência da situação exposta na exordial, a qual, inclusive, foi descrita no relatoria da presente sentença.
Observa-se, pois, que o fim para o qual foi manejada a presente Justificação já foi alcançado.
Ressalte-se que diferentemente do argumentado pelos promovidos, a presente Justificação não assume características de ação cautelar preparatória, mas, sim, atende aos requisitos da Jurisdição Voluntária.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, verificando que o mesmo fora alcançado para o que se propõe.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, devendo, cada uma das partes assumir o ônus de seus patronos.
Transitada em julgada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864395-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que os promovidos já apresentaram defesa.
Inclusive, CADASTRE-SE a atuação do promovido em causa própria junto ao sistema, procedendo a anotação no campo relativo ao patrono.
Ademais, observa-se que a autora apresentou petição ao ID 86940664, oportunidade na qual requereu a baixa definitiva da ação.
Diante disso, INTIMEM-SE os promovidos para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do petitório de ID 86940664.
Em seguida, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864395-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Bem como em igual prazo responder à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA oão Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR).
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26/11/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA CILMA DE LIMA (*62.***.*76-34).
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21/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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