TJPB - 0836432-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836432-85.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado de pesquisa Renajud.
Nenhum veículo identificado.
Deixo de realizar pesquisa Srei apenas porque nenhum juiz integrante do TJPB tem acesso a esse sistema para fins de pesquisa de bens de titularidade de determinado CNPJ ou CPF.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo, e para, em até 30 dias, atender ao comando de Id *14.***.*79-95 quanto fornecimento de dados bancários e para requerer o que entender de direito objetivando a satisfação do restante de seu crédito.
CAMPINA GRANDE, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Deferido em parte o pedido de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:27
Indeferido o pedido de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836432-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/10/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836432-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso pretenda Sisbajud, já apresentar cálculo atualizado, inclusive com inclusão das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836432-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/demandada para pagar o débito informado pela parte exequente/demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
06/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836432-85.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO RAMOS DOS SANTOS REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EVERALDO RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “Contribuição ASBAPI”, no valor de R$ 31,25.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82186018).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84681721).
Preliminarmente, alegou ocorrência de prescrição, visto que os descontos cessaram em junho de 2019, sendo que maio e junho de 2019 foram ressarcidos pelo próprio INSS; perda superveniente do objeto, já que o convênio com o INSS teria se encerrado e já teria sido penalizada por ela, devendo a devolução dos valores ser feita diretamente pelo INSS.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Informou que o demandante aderiu ao plano de vantagens da parte requerida, por meio de termo de adesão, a partir do qual passou a ter acesso a uma gama de vantagens e serviços.
Impugnação à contestação (id. 86426051).
Decisão de id. 86575461 rejeitou as preliminares de prescrição, perda do objeto e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Fixou o ponto controvertido como sendo a eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição para associação de aposentados.
Intimou o réu para apresentar termo e adesão devidamente assinado e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Ambas as partes se quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação de aposentados ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à ASBAPI o ônus de comprovar a regularidade dos descontos denominados “Contribuição ASBAPI”, no valor de R$ 31,25, realizados no benefício previdenciário do autor.
Em sede de contestação, o demandado informa que o promovente aderiu aos seus serviços mediante assinatura em termo de adesão.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
Apesar de ter sido intimado para apresentar o documento em questão, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão supostamente assinado pelo demandante e mencionado na contestação.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor, sobretudo porque, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade do documento, como no presente caso, “incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade”, in verbis: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nesse sentido: “STJ (...) IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA (...) 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. (...) 3.
Recurso especial provido.” (REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julg. em 6/4/2010, DJe 26/4/2010).
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, ante a inércia da associação requerida apresentar o termo de adesão e autorização de descontos objeto da presente ação, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
Frise-se que, ainda que esta tendo sido vítima da atuação de falsário, subsiste a sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, diante da falta de zelo na verificação da veracidade dos documentos apresentados pelo fraudador.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos ocorreram entre março e junho de 2019 (id. 81939613), ou seja, há mais de quatro anos antes do ingresso da presente ação, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
Da tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos, pois estes ocorreram por apenas quatro meses, de março de 2019 a junho de 2019 (id. 81939613), estando, portanto, findos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “contribuição ASBAPI”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERALDO RAMOS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836432-85.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
EVERALDO RAMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “Contribuição ASBAPI”, no valor de R$ 31,25.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82186018).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84681721).
Preliminarmente, alegou ocorrência de prescrição, visto que os descontos cessaram em junho de 2019, sendo que maio e junho de 2019 foram ressarcidos pelo próprio INSS; perda superveniente do objeto, já que o convênio com o INSS teria se encerrado e já teria sido penalizada por ela, devendo a devolução dos valores ser feita diretamente pelo INSS.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Informou que o demandante aderiu ao plano de vantagens da parte requerida, por meio de termo de adesão, a partir do qual passou a ter acesso a uma gama de vantagens e serviços.
Impugnação à contestação (id. 86426051).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Prescrição Inicialmente, aplicável, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”.
O prazo prescricional aplicável à espécie, é, portanto, aquele previsto no art. 27 do CDC, cinco anos.
Registro que sendo o contrato de natureza de trato sucessivo, o seu termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – ART. 27 DO CDC – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO – AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – TESE NÃO ACATADA – RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003050-83.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021).” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Portanto, considerando que a ação foi proposta em 09/11/2023 e os descontos tiveram início em 03/2019, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
Carência da ação – perda superveniente do objeto No tocante à preliminar de carência da ação, esta deve ser AFASTADA, uma vez que o fato de ter sido extinto o convênio que permitia os descontos nos benefícios previdenciários não implica em perda do objeto da ação, já que o pedido deste feito inclui também o reconhecimento de que eram indevidos os descontos feitos e a restituição de seu valor, além da indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição ASBAPI" no benefício previdenciário.
Abusividade configurada.
Ausência de comprovação da autenticidade do contrato celebrado entre as partes. Ônus que incumbia à ré.
Apuração do valor a ser restituído em sede de liquidação de sentença.
Afastamento/Redução da indenização moral.
Descabimento.
Natureza alimentar do benefício que enseja dano moral.
Manutenção da quantia fixada visando a reparação (R$ 5.000,00).
Indenização moral com incidência a partir da r.
Sentença.
Repetição de forma simples.
Descabimento.
Comprovado dolo ou má-fé no desconto de valores.
Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Descabimento Ausência de prática de inovação legal.
Argumentos externados que implicam em efetiva materialização dos princípios da inafastabilidade jurisdicional, contraditório e ampla defesa.
Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados.
Carência da ação.
Afastada.
Extinção do convênio que permitia os descontos nos benefícios previdenciários não implica em perda do objeto da ação.
Justiça gratuita.
Indeferida.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10519684820208260100 SP 1051968-48.2020.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 25/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Gratuidade judiciária à parte ré Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição para associação de aposentados.
Em sede de contestação, o demandado informa que o promovente aderiu aos seus serviços mediante assinatura em termo de adesão.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
PROVAS Ante o exposto, fica o demandado intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar termo de adesão devidamente assinado pelo promovente.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
-
09/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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