TJPB - 0800025-45.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 22:09
Baixa Definitiva
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10/09/2024 22:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2024 22:08
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de JOAO DANIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800025-45.2024.8.15.0551 AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposto por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Informa que é aposentado do INSS quando começou a perceber que o dinheiro havia sofrido reduções.
Trata-se de contrato nº 370182994-1, realizado em 30/01/23, no valor de R$2.646,00, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 31,50 cada.
Requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais.
Contestação ID 85592224.
Decorrido o prazo para impugnar (ID 86317278).
Intimadas a produzir provas, a parte promovida requer a devolução dos valores recebidos, bem como que seja oficiado ao Banco para que junte extrato de conta bancária nos autos e a autora junta decisões similares para servir como base para a sentença, além de impugnar intempestivamente a contestação, informando que não pode devolver os valores por ter usado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, analiso à analisar a preliminar arguida.
Com relação a preliminar de conexão, que se tratam de empréstimos diferentes, sendo opção do autor incluir numa mesma ação todos os empréstimos ou optar por entrar com uma ação individual para cada.
De toda forma, é de conhecimento deste Juízo de várias ações protocoladas pelo autor, sendo nesses casos, o dano moral ponderado, se houver a condenação nestes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No que tange ao pedido de produção de provas, ID 87348544, concernente à expedição de Ofício, entendo por bem rejeitá-lo, em razão de que a parte autora reconheceu que recebeu o valor, conforme petição ID 88416740, sendo fato incontroverso nos autos.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se o banco promovido deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, decorrentes de fraude praticada por terceiros, a indicar falha na prestação dos serviços.
Nesse passo, cabia ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela autora, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente, perante a instituição financeira.
Assim, no presente caso cabe ao réu o ônus da prova, quanto aos fatos.
Logo, o réu deveria apresentar provas mínimas da existência do negócio jurídico de forma regular, pois, o ônus “encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação.
O ônus, segundo GOLDSCHMIDT, “são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situação de desvantagem perante o direito”.
O ônus da prova é dividido em subjetivo, ou seja, aquele atribuído as partes e objetivo, sendo este dirigido ao juiz, tendo em vista ser regra de julgamento.
Logo, é encargo do requerido juntar provas aos autos, a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
O banco réu apresentou uma imagem da contratação, sem que a parte autora questionasse a identidade da pessoa presente na imagem.
Além disso, não foi demonstrado em nenhum momento qual o problema na contratação, sendo apenas impugnada a ausência de assinatura, que em contratos virtuais é substituída pela biometria.
No presente caso, a imagem anexada ao contrato foi confirmada como sendo do autor, inclusive com os mesmos documentos que instruem a petição inicial.
Além disso, o banco réu apresentou um comprovante de TED, ID 85592233, que não foi contestado pela autora.
Pelo contrário, ela afirma ter recebido e utilizado o valor transferido, conforme petição ID 88416740.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte consumidora é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Observe-se o pedido de publicação exclusiva, ID 87348544.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800025-45.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a parte autora, em igual prazo, para depositar judicialmente o valor recebido questionado na ação e cópia do extrato bancário do mês referido a contratação impugnada, diante das inúmeras ações manejadas no mesmo dia, conforme decisão ID 84208844.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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