TJPB - 0858126-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveu os atos que lhe competia praticar.
Outrossim, intimada para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, restou-se silente, demonstrando ausência no interesse na continuidade desta ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte promovente.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveu os atos que lhe competia praticar.
Outrossim, intimada para requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, restou-se silente, demonstrando ausência no interesse na continuidade desta ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte promovente.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para o exequente se manifestar, apontando se possui interesse na homologação do acordo e posterior extinção da ação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858126-27.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar do retorno da diligência de id. 87755421 e indicar um novo endereço da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0858126-27.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/02/2024 07:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/02/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829193-15.2021.8.15.2001
Andre Felipe Palmeira
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 13:54
Processo nº 0803089-78.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Monte...
Gisele Bianca Nery Gadelha
Advogado: Myriam Pires Benevides Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 14:32
Processo nº 0808528-90.2023.8.15.0001
Morhammad Gardner Medeiros Pimentel
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 17:25
Processo nº 0833692-81.2017.8.15.2001
Marcus Antonio Toscano de Mendonca
Giseuda Maria Brito Toscano de Mendonca
Advogado: Izaura Gracinda de Miranda Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0801357-91.2022.8.15.0171
Rita de Cassia Barbosa da Silva
Unesc-Pb Uniao de Ensino Superior de Cam...
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 10:24