TJPB - 0858662-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes devidamente intimado(s) da SENTENÇA de ID: "SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Reginaldo Almeida Sousa em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual, após o início do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo para pôr termo à lide.
A ré informou o cumprimento integral do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, deve ser homologado judicialmente para extinguir o processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação é um meio legítimo de prevenção ou resolução de litígios, nos termos do art. 840 do Código Civil, sendo admissível em questões de direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação judicial de acordo extrajudicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, é aceita pela jurisprudência, desde que observados os requisitos legais e a manifestação livre das partes.
O comprovante de quitação apresentado demonstra o cumprimento integral do acordo, reforçando a legitimidade e eficácia da transação.
A pacificação social e a solução consensual de litígios atendem ao objetivo primordial do Poder Judiciário, eliminando a lide processual e sociológica de forma definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que após o trânsito em julgado da sentença, é admitida, desde que respeitados os requisitos legais e a disponibilidade do direito em discussão.
A quitação integral do acordo homologado encerra definitivamente a lide, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
REGINALDO ALMEIDA SOUSA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A.
Após o início do cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de Id. 103153774 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide.
A parte ré peticionou ao Id. 104245375 informando o cumprimento integral do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 103153774.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sob o Id.104245377, foi juntado o comprovante de quitação do acordo.
A avença foi assinada pelos advogados das partes.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais e dos honorários, MANTENHA-SE o já determinado na decisão de Id. 100415153.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA10 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858662-43.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tutela] EXEQUENTE: REGINALDO ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Reginaldo Almeida Sousa em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual, após o início do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo para pôr termo à lide.
A ré informou o cumprimento integral do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, deve ser homologado judicialmente para extinguir o processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação é um meio legítimo de prevenção ou resolução de litígios, nos termos do art. 840 do Código Civil, sendo admissível em questões de direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação judicial de acordo extrajudicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, é aceita pela jurisprudência, desde que observados os requisitos legais e a manifestação livre das partes.
O comprovante de quitação apresentado demonstra o cumprimento integral do acordo, reforçando a legitimidade e eficácia da transação.
A pacificação social e a solução consensual de litígios atendem ao objetivo primordial do Poder Judiciário, eliminando a lide processual e sociológica de forma definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que após o trânsito em julgado da sentença, é admitida, desde que respeitados os requisitos legais e a disponibilidade do direito em discussão.
A quitação integral do acordo homologado encerra definitivamente a lide, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
REGINALDO ALMEIDA SOUSA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A.
Após o início do cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de Id. 103153774 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide.
A parte ré peticionou ao Id. 104245375 informando o cumprimento integral do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 103153774.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sob o Id.104245377, foi juntado o comprovante de quitação do acordo.
A avença foi assinada pelos advogados das partes.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais e dos honorários, MANTENHA-SE o já determinado na decisão de Id. 100415153.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 12:20
Homologada a Transação
-
08/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID: "DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 1.463,59 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA16 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:50
Outras Decisões
-
20/09/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 05:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 04:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 03:07
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:51
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2021 15:19:15.
-
27/01/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2021 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:11
Outras Decisões
-
10/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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