TJPB - 0808558-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 10:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/03/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 09:48 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            01/03/2025 11:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 10:41 Juntada de diligência 
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                                            26/12/2024 11:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 00:51 Publicado Sentença em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808558-08.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: L.
 
 T.
 
 S.REPRESENTANTE: PATRICIA DE SOUSA TAVARES SANTANA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento Provisório de Multa promovido por PATRICIA DE SOUSA TAVARES SANTANA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pelo qual a requerente pleiteia a satisfação de astreintes alegadamente reconhecido em decisão judicial anterior nos autos de nº 0849857-96.2023.8.15.2001, no valor de R$ 30.753,79 (trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme indicado nos autos.
 
 A requerente, entretanto, deixou de promover os atos necessários à regular continuidade do feito, não apresentando elementos hábeis a demonstrar o interesse processual atual, indispensável para a manutenção da demanda.
 
 De acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é pressuposto essencial da ação a existência de interesse processual, caracterizado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
 
 Na ausência desses elementos, a extinção do processo sem resolução de mérito impõe-se como medida de rigor.
 
 No caso em análise, verifica-se que a autora não atendeu às determinações judiciais para comprovar a persistência da situação que justificasse a tramitação do cumprimento provisório, tornando o processo desnecessário e sem objeto útil.
 
 Ressalte-se que o interesse processual deve ser mantido em todas as etapas da lide, sendo imprescindível para legitimar a atuação jurisdicional.
 
 Além disso, conforme bem pontuou o Ministério Público em ID 102476274, observa-se que restou configurada a hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o descumprimento de ordem judicial deve ser noticiado nos autos em que foi proferida a decisão, onde também, deverá ocorrer o seu integral cumprimento.
 
 Dessa forma, não há nos autos elementos que sustentem a continuidade da presente demanda, motivo pelo qual não há outra solução senão a extinção do feito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada eventual gratuidade de justiça concedida.
 
 Transitada em julgado, arquive-se os autos de imediato.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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                                            16/12/2024 11:48 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/12/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 08:20 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            29/11/2024 00:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808558-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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                                            07/11/2024 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 06:57 Juntada de 
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                                            22/10/2024 22:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/10/2024 20:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/10/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 08:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 11:21 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            25/06/2024 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 16:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/06/2024 00:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 00:51 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/06/2024 00:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 00:46 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/06/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 04:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 04:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 01:04 Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808558-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/05/2024 06:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 06:49 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            29/05/2024 01:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:52 Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808558-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/05/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 10:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/05/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 16:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 00:29 Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808558-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID88270609, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/04/2024 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 18:26 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2024 00:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 01:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:34 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808558-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 O autor promoveu pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos dispostos no art. 513, § 1º e art. 520 do NCPC, por força de sentença prolatada nos autos do Proc. n. 0849857-96.2023.8.15.2001; afirmando que se tornou credor do executado pela quantia de R$ 30.753,79, conforme planilha discriminada do débito (Id 85924472), atualizada nos moldes estabelecidos no julgamento, em respeito ao art. 524 do NCPC.
 
 O recurso de apelação manejado pelo executado não conta com efeito suspensivo; conforme Veneranda Decisão (Id 82716134), proferida em sede de recurso no Proc. 0849857-96.2023.8.15.2001, o que autoriza a presente provisória.
 
 Em consequência, na forma dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e penhora.
 
 Não efetuado o pagamento, consoante art. 523, §3º do NCPC, PROCEDA-SE bloqueio de ativos financeiros do devedor através do sistema SISBAJUD.
 
 P.I.C.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            24/02/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 17:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo. 
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                                            24/02/2024 17:00 Determinada diligência 
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                                            21/02/2024 11:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2024 11:35 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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