TJPB - 0838270-14.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838270-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada alegando excesso no valor executado pela exequente, concernente à aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, resultando no saldo remanescente no valor de R$ 2.630,51 (dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
A parte exequente apresentou resposta à Impugnação, contra argumentando que a multa é devida, pois não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.
O ponto controvertido da presente Impugnação diz respeito à aplicação ou não da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, constata-se que após o trânsito em julgado da sentença de Embargos à Execução, decisão essa confirmada por Acórdão, no sentido de reconhecer como devido o pagamento à promovente do valor de R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a parte Impugnada foi intimada para atualizar o valor da execução.
Nessa ocasião, a promovente apresentou uma planilha de débito no valor remanescente de R$ 2.630,51 (dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e centavos), chegando-se nesse valor com a inclusão nos seus cálculos da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 mais 10% referentes aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Pois bem.
Com efeito, a multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC não é devida, uma vez que o Banco realizou o pagamento da condenação em tempo hábil.
Isto é, na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como valor devido R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), exatamente o montante depositado pelo Embargante no percurso do prazo para pagamento voluntário ou interposição de Embargos.
Após o trânsito em julgado da sentença de Embargos à Execução, é que a exequente apresentou o saldo remanescente incluindo indevidamente a multa de 10%, cabível apenas na hipótese de ausência de pagamento no prazo legal, o que não se aplica nos presentes autos.
Em relação ao argumento da parte Impugnada, qual seja, a ocorrência de erro in procedendo, razão não lhe assiste, uma vez que, intimado o Banco para realizar o pagamento do saldo remanescente, a Impugnação ao Cumprimento de sentença é o recurso que lhe cabe na presente fase processual, tendo inclusive sido atendidos os pressupostos processuais de tempestividade e segurança do juízo.
Assim, sem mais delongas, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Banco Bradesco em face de Ana Beatriz para reconhecer o excesso de execução atinente à inclusão da penalidade da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Libere-se o valor incontroverso de R$ 7.065,16 (sete mil, sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da parte exequente, para a conta já informada, de acordo com o depósito judicial anexado ao id.72206972.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar nova planilha atualizada de débito, apontando-se eventual saldo remanescente, abatendo-se o valor levantado através de alvará, excluindo a multa de 10% (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015) e incluindo os honorários de sucumbência (10%).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 11:03
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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31/01/2024 22:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3937-69 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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