TJPB - 0837045-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida movida por RAYANE TALIAS BEZERRA CAVALCANTE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante foi surpreendida com uma negativação junto à empresa Ativos, desconhecendo os motivos ensejadores da sua negativação, tendo em vista que, segundo ela, jamais teria usado os serviços da demandada.
A inserção teria decorrido do contrato nº 60996670/919661092, com vencimento em 16/02/2023, no valor de R$ 973,95.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação da promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito; danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83353276).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, manifestando-se, apenas, na petição de id. 84923409 em que requer a regularização da representação processual e a devolução dos prazos processuais a partir da data de habilitação e a republicação dos últimos atos em nome do advogado ora habilitado.
Decisão de id. 86582574 indeferiu o pedido de devolução dos prazos processuais e republicação dos últimos atos, decretou a revelia e intimou as partes para especificação de provas.
Na petição de id. 87023409 o réu requereu julgamento antecipado da lide e apresentou os documentos constantes nos ids. 87023411 a 87023420.
A parte autora se manifestou no id. 87070114, impugnando os documentos juntados pela ré, alegando prescrição, já que foi decretada a revelia.
Decisão de id. 87251581 aceitou os documentos apresentados pela ré, fixou o ponto controvertido como sendo a existência e validade da cobrança de dívida junto a ela, com a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Determinou que fosse oficiado ao Banco do Brasil requisitando informar se a promovente contraiu o referido empréstimo junto a esta instituição.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não foram localizados pagamentos para a operação e, por este motivo, esta foi cedida a terceiros; e apresentou termo de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito vinculado ao produto BB Microcrédito Empreendedor Solidário (id. 88553064), assinado de próprio punho pela promovente.
A autora, então, se manifestou no id. 89231550, informando desconhecer o termo de adesão e que este não seria válido por estar desacompanhado dos documentos pessoais.
Sustentou ter sido a cessão de crédito inválida por não ter sido notificada.
Decisão de id. 90569947 indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou a autora para requerer o que entendesse de direito, mas ela quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Indeferido o pedido autoral de inversão do ônus da prova e mantida a distribuição em sua ordem regular, nos termos do art. 373 do CPC, caberia à demandante provar que a negativação do seu nome se deu de forma indevida, demonstrando que não assinou o contrato com o Banco do Brasil que originou a dívida ou, não obtendo êxito nesse primeiro intento, provar que a dívida foi paga.
Pois bem.
Em sede inicial, a demandante negou ter qualquer relação com a Ativos Securitizadora, razão pela qual reputou como indevida a negativação de seu nome decorrente do débito de R$ 973,95.
A parte ré, então, trouxe aos autos documentos indicativos de que a dívida se originou na contratação de um microcrédito da promovente junto ao Banco do Brasil, tendo o crédito do Banco do Brasil sido cedido à securitizadora.
Em manifestação (id. 87070114), a demandante alegou não possuir nenhuma dívida junto ao Banco do Brasil por não ter realizado empréstimos nesta instituição.
Em um primeiro momento, a promovente alega não possuir nenhuma relação com o banco cedente bem como desconhece eventual pendência.
Ao aportar aos autos o termo de adesão de id. 88553064, defendeu que tal documento não seria válido por estar desacompanhado de seus documentos pessoais.
Em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta que, em comparação com a assinatura constante na procuração de id. 82186205 - Pág. 1, não tem diferença alguma.
Trata-se, claramente, da mesma assinatura, sendo possível observar que até o sobrenome “Bezerra” foi abreviado da mesma forma.
Para além de negar a contratação, defendeu a irregularidade da cessão de crédito sob o argumento de que o termo de adesão estaria desacompanhado dos seus documentos pessoais e não foi notificada da referida cessão.
Sem razão.
A demandante não impugnou a assinatura constante no termo de adesão, comprovando que, de fato, foi aposta por ela.
O fato de o banco do Brasil não ter apresentado a documentação utilizada na contratação não invalida a legitimidade de um negócio que a autora sequer questionou.
Os documentos de ids. 87023419 e 87023420 dão conta de que a ré recebeu, por cessão do Banco do Brasil, créditos originários de dívida da autora perante essa instituição financeira.
O débito impugnado na inicial possui lastro em documentos juntados pelo demandado, comprovando que recebeu os créditos mediante cessão da instituição bancária na qual a demandante manteve relação jurídica.
Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito não a torna ineficaz ou inválida, sendo imprescindível e exígivel, na realidade, apenas para dar ciência do ato ao devedor a fim de que este pague ao cessionário.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Não se olvide, ainda, que não pode ser imputada à parte requerida a responsabilidade por eventual não comunicação da negativação.
A teor da Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Comprovada, portanto, a origem da dívida e a regularidade da cessão de créditos para o demandado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição inicial, a demandante negou ter qualquer relação com a Ativos Securitizadora, razão pela qual reputou como indevida a negativação de seu nome decorrente do débito de R$ 973,95.
A parte ré, então, trouxe aos autos documentos indicativos de que a dívida se originou na contratação de um microcrédito da promovente junto ao Banco do Brasil, tendo o crédito do Banco do Brasil sido cedido à demandada.
Em manifestação de Id. 87070114, a autora alegou não possuir nenhuma dívida junto ao Banco do Brasil por não ter realizado empréstimos nesta instituição.
Decisão de id. 87251581 acolheu-se a apresentação de documentos apresentados pela ré, inobstante contestação intempestiva, fixou-se o ponto controvertido como sendo a existência e validade da cobrança de dívida junto à ré, com a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Determinou-se oficiar ao Banco do Brasil requisitando informar se a promovente contraiu o referido empréstimo junto aquela instituição.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não foram localizados pagamentos para a operação e, por este motivo, esta foi cedida a terceiros; e apresentou termo de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito vinculado ao produto BB Microcrédito Empreendedor Solidário (id. 88553064), assinado de próprio punho pela promovente.
A autora, então, se manifestou no id. 89231550, informando desconhecer o termo de adesão e que este não seria válido por estar desacompanhado dos documentos pessoais.
Além disso, apontou que, embora juntado o contrato, nada se apresentou quanto à efetiva disponibilização de recursos.
Sustentou ter sido a cessão de crédito inválida por não ter sido notificada. É o breve relatório: DECIDO.
Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a promovente alega não possuir nenhuma relação com o banco cedente bem como desconhecer eventual pendência.
Ao aportar aos autos o termo de adesão de id. 88553064, defendeu que tal documento não seria válido por estar desacompanhado de seus documentos pessoais.
Em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta que, em comparação com a assinatura constante na procuração de id. 82186205 - Pág. 1, não tem diferença visual alguma, ao contrário.
Trata-se, claramente, da mesma assinatura, sendo possível observar que até o sobrenome “Bezerra” foi abreviado da mesma forma.
Embora negue a sua celebração, com a apresentação de contrato, pelo Banco do Brasil, e considerando que a assinatura que exibe é idêntica à presente na procuração destes autos, restou afastada a verossimilhança mínima das alegações da autora no sentido de inexistir débito que legitime a negativação indevida, razão pela qual inaplicável o instituto da inversão do ônus probatório.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e, portanto, que não assinou o contrato com o Banco do Brasil e, não obtendo êxito nesse primeiro intento, deve provar que a dívida foi paga.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
Fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
16/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:28
Outras Decisões
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22/04/2024 21:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre os documentos apresentados pelo Banco do Brasil no id. 88553064.
Campina Grande, 11 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:51
Juntada de Ofício
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20/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:15
Juntada de comunicações
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida movida por RAYANE TALIAS BEZERRA CAVALCANTE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante foi surpreendida com uma negativação junto à empresa Ativos, desconhecendo os motivos ensejadores da sua negativação, tendo em vista que, segundo ela, jamais teria usado os serviços da demandada.
A inserção teria decorrido do contrato nº 60996670/919661092, com vencimento em 16/02/2023, no valor de R$ 973,95.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação da promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito; danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83353276).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, manifestando-se, apenas, na petição de id. 84923409 em que requer a regularização da representação processual e a devolução dos prazos processuais a partir da data de habilitação e a republicação dos últimos atos em nome do advogado ora habilitado.
Decisão de id. 86582574 indeferiu o pedido de devolução dos prazos processuais e republicação dos últimos atos, decretou a revelia e intimou as partes para especificação de provas.
Na petição de id. 87023409 o réu requereu julgamento antecipado da lide e apresentou os documentos constantes nos ids. 87023411 a 87023420.
A parte autora se manifestou no id. 87070114, impugnando os documentos juntados pela ré, alegando prescrição, já que foi decretada a revelia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, saliento que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que seja feito no processo antes do término da instrução processual.
Quando a demandada veio aos autos, através da petição de id. 87023409, as partes tinham sido intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir e o processo não estava sequer concluso para sentença.
Além disso, a decretação da revelia não condiciona o juízo a julgar procedentes os pedidos autorais.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) (grifos nossos).
Além disso, prescrição não guarda relação com preclusão.
O que se poderia ter (mas nem isso aconteceu) era a preclusão.
Prescrição é a extinção do direito de ação judicial pelo tempo, para assegurar um direito, o que, claramente, não é a hipótese.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade da cobrança de dívida junto à ré, com consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pelos documentos acostados aos autos pela demandada, extrai-se que a dívida cobrada da autora é decorrente de um empréstimo contratado inicialmente com o Banco do Brasil, na modalidade MICROCREDITO SOLIDARIO GIRO, no valor de R$ 700,00, em 22/05/2019; que teria sido cedida mediante instrumento particular de cessão de direitos de créditos.
Na impugnação, a demandante informa não possuir nenhuma pendência junto ao Banco do Brasil.
PROVAS Diante da documentação acostada pela ré, determino: Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, na rua Sete de Setembro, 52 - Centro, Campina Grande - PB, 58400-105; requisitando informar se RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE (CPF: *00.***.*53-27), contraiu empréstimo na modalidade MICROCREDITO SOLIDARIO GIRO (nº da operação: 919661092).
Em caso positivo, deverá juntar o contrato e o comprovante de pagamento do valor recebido.
Informar, também, se todas as parcelas do empréstimo foram quitadas ou se restou alguma pendência, devendo especificá-la, em caso positivo.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
18/03/2024 11:11
Juntada de comunicações
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18/03/2024 08:55
Juntada de Ofício
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18/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 19:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837045-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida movida por RAYANE TALIAS BEZERRA CAVALCANTE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante foi surpreendida com uma negativação junto à empresa Ativos, desconhecendo os motivos ensejadores da sua negativação, tendo em vista que, segundo ela, jamais teria usado os serviços da demandada.
A inserção teria decorrido do contrato nº 60996670/919661092, com vencimento em 16/02/2023, no valor de R$ 973,95.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação da promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito; danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83353276).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, manifestando-se, apenas, na petição de id. 84923409 em que requer a regularização da representação processual e a devolução dos prazos processuais a partir da data de habilitação e a republicação dos últimos atos em nome do advogado ora habilitado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de devolução dos prazos processuais e republicação dos últimos atos.
A parte ré possui cadastro junto ao PJe da Paraíba, razão pela qual é citada diretamente via sistema, como de fato aconteceu.
O pedido de devolução de prazo e republicação dos atos foi feito sem quaisquer justificativas e não encontra nenhum amparo legal.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, a parte ré fora regularmente citada, tendo o sistema registrado ciência em 18/12/2023.
O prazo findou-se em 08/02/2024 e a única manifestação da demandada foi a petição de id. 84923409, dentro do prazo de apresentação de defesa, inclusive.
Diante disso, reconheço a revelia, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:28
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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04/03/2024 21:28
Decretada a revelia
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22/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE TALIA BEZERRA CAVALCANTE - CPF: *00.***.*53-27 (AUTOR).
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14/11/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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