TJPB - 0810726-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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29/07/2024 19:54
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com o pagamento das diligencias, cumpra-se conforme requerido pelo Juízo Deprecante -
24/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:02
Determinada diligência
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14/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 15:57
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2024 15:57
Declarada incompetência
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0810726-80.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 06:40
Declarada incompetência
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01/03/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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