TJPB - 0824335-48.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:52
Outras Decisões
-
07/07/2025 17:52
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824335-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a)exequente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE DE SOUZA CINTRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 11:55
Juntada de diligência
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA NOBREGA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESACHO PARTE FINAL : "...intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. -
14/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:36
Juntada de informação
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23/04/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2024 15:49
Determinada diligência
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824335-48.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que apesar da carta de intimação ter sido entregue no endereço da parte promovida, o aviso de recebimento não foi por ela assinado.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, para que se aperfeiçoe o ato, é indispensável que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário.
Confira-se o aresto.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
No caso em tela, considerando que ambos os ARs foram recebidos por terceira pessoa, chega-se à ilação de que os promovidos sequer tiveram ciência da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Destarte, torno sem efeito as intimações de que tratam os ARs juntados nos Ids nº 62443754 e 62443750.
Intime-se, pois, a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 05 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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21/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE BOFFI EMILIO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE DE SOUZA CINTRA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 22:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 02:24
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA NOBREGA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 07:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2015 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 16:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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