TJPB - 0838116-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 00:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838116-35.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para informar os dados bancários da seguradora para fins de expedição do alvará judicial relativo a pericia não realizada.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838116-35.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSENILDO GASPARINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada, pessoalmente e por advogado.
Endereço insuficiente.
Presunção de validade da intimação.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial sem que a parte tenha informado endereço correto.”
Vistos.
ROSENILDO GASPARINO DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com sequelas no punho direito, não tendo recebido a título de seguro DPVAT nenhum valor referente ao pedido de indenização, na via administrativa.
Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório-DPVAT, conforme determinado em lei.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 22436848.
Devidamente citada a parte promovida ofereceu contestação no ID n° 25008918.
Impugnação no ID n° 39752766.
Em despacho de ID n° 42477325 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médica perita.
A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
A intimação pessoal não foi possível face a certidão do Oficial de Justiça que informou o motivo de ser o endereço insuficiente ( ID n° 75945215).
Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, o mesmo permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pelo fornecimento incompleto do endereço do promovente.
Assim, obstada a realização da intimação pessoal do promovente, por ato a ele mesmo imputável, deve-se considerar válida a intimação dirigida ao endereço original, por força do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838116-35.2018.8.15.2001 AUTOR: ROSENILDO GASPARINO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa - PB, em 16 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
16/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838116-35.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o patrono do promovente, para no prazo de 5(cinco) dias informar endereço atualizado do seu constituinte.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:12
Determinada diligência
-
15/02/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Publicado Informação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:17
Juntada de informação
-
11/07/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:13
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 10:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 22:47
Nomeado perito
-
18/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:28
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:30
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:18
Outras Decisões
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 03:03
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 23:55
Outras Decisões
-
22/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSENILDO GASPARINO DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2021 12:22
Nomeado perito
-
22/04/2021 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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