TJPB - 0835044-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 20:47
Deferido o pedido de
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09/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:07
Juntada de informação
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13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:33
Juntada de informação
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:46
Expedição de Carta.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835044-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a) por A.R. no endereço onde foi concretizada a citação, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:08
Deferido o pedido de
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11/09/2024 08:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:31
Juntada de informação
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835044-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO NEGÓCIO FIRMADO PELO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 103.315,96 (cento e três mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos).
Relatou que estabeleceu com a promovida Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 15876031, em 29.09.2022, para concessão de empréstimo a ré, mas esta não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o débito.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, a promovida permanece em dívida.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (ids 77386198 e 77387300).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 81087300).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia (id 86284662).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 87031365).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de id 86284662 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O contrato bancário (id 75274569), as planilhas de débito (id 75274570) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 103.315,96 (cento e três mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), disponibilizada à parte promovida, conforme “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” (Id 75274569).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da empresa promovida, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pelo promovente e diante da ausência de impugnação pela promovida acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no instrumento de confissão de dívida descrito na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 103.315,96 (cento e três mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no contrato, objeto desta ação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:26
Juntada de informação
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835044-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme certidão ao Id 86162596, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Intime-se a parte autora para dizer do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 05 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:56
Decretada a revelia
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:47
Juntada de informação
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:06
Determinada a citação de SAUDAVEL CAFE COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-50 (REU)
-
24/10/2023 09:06
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:04
Juntada de informação
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:43
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
31/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:24
Juntada de informação
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
28/06/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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