TJPB - 0003478-42.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:12
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S/A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:00
Publicado Certidão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0003478-42.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DOS REIS EXECUTADO: CLARO S/A Certifico e dou fé que enviei o alvará expedido ao setor do BB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 25 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
25/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0003478-42.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: HELOISA LUCENA DE PAIVA - PB19421 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARCOS AURELIO DOS REIS, devidamente qualificado, em desfavor da CLARO S/A, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 13210792, pp. 13/16, mantida pela sentença de ID 29185976, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a suplicada a restituir, em dobro, o valor de R$ 140,89 (cento e quarenta reais e oitenta e nove centavos), na forma do art. 42 do CDC, devidamente corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Por conseguinte, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito (ID 33897912), porém, no ID 37016733, a parte autora requereu a expedição de alvarás do valor incontroverso e o prosseguimento do feito para pagamento de saldo remanescente (ID 34444053), pelo que, intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34695564), alegando excesso na execução.
Em seguida, foram expedidos os alvarás do valor depositado (IDs 37939939 e 37940424), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 61699892).
Assim, em decisão de ID 71077782, não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, na oportunidade, homologados os cálculos da contadoria, pelo que o executado comprovou a realização de depósito do saldo remanescente (ID 73301489).
No ID 76868027, o advogado da parte autora requereu a expedição de alvará do valor depósito pelo réu, de R$ 63,39, em favor do promovente, indicando os dados bancários deste. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeça-se de plano alvará de R$ 63,39 (sessenta e três reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora, o Sr.
MARCOS AURELIO DOS REIS (CPF nº *28.***.*23-80), na forma expressamente requerida no ID 43754267, atentando aos dados bancários já apresentados.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedido o alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/02/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/08/2022 12:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/01/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:22
Juntada de Alvará
-
18/12/2020 10:20
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:27
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 01:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS REIS em 27/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 02:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 14: 03/2018 07:20 TJEJPAJ
-
14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2018 NF 44/18
-
14/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 04/2017 P014758172003 16:31:20 CLAR
-
17/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2017 NOTA DE FORO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 03/2017 P014758172003 16:21:19 C
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 41/17
-
01/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2017 SENT.LV.64,F.008/009
-
22/02/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 22: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P084851152003 15:15:47 MARCOS
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P084556152003 15:15:43 CLARO S
-
05/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2015 NOTA DE FORO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P084851152003 12:44:07 MARCOS
-
14/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P084556152003 16:51:55 CLARO S
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P005377152003 13:18:16 CLARO S
-
01/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 PA03600152003 13:18:16 MARCOS
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005377152003 08:06:23 CLARO S
-
09/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015 PA03600152003 06/03/2015 09:13
-
30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
28/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 01/2015 PA06224142003 12:57:36 MARCOS
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2014 PA06224142003 09/12/2014 16:51
-
09/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2014 CARGA ADV.AUTOR
-
01/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2014 019421PB
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
01/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2014 PA03862142003 15:09:41 CLARO S
-
07/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 11/2014 PA03862142003 06/11/2014 13:31
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2014 CARTA DE CITACAO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 05/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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