TJPB - 0811626-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 09:12
Juntada de Informações
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0811626-63.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 6 de maio de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) e FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*91-68 (AUTOR).
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09/05/2024 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:12
Juntada de Informações
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811626-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, que é professora de do magistério superior, percebendo um rendimento da ordem de R$ 20.000,00 mensais (id 88171811).
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 50%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
INTIME-SE para pagamento, em até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Caso o valor ainda permaneça alto, poderá a autora juntar extrato bancário do último mês e seu último imposto de renda, para fins de reconsideração e majoração do desconto.
P.
I.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FATIMA MARIA MACEDO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*91-68 (AUTOR)
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04/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0811626-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 6 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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