TJPB - 0841867-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:28
Juntada de informação
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22/08/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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01/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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01/06/2024 17:50
Juntada de informação
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0841867-98.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA EXECUTADO: ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
A parte promovida apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão e contradição subsistentes no decisum que acolheu impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo a gratuidade ao condomínio e, por consequência, determinando o arquivamento dos autos ante a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários.
Apresentadas as contrarrazões aos embargos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, o não acolhimento da pretensão da embargante foi devidamente fundamentado, inexistindo vícios sanáveis a partir de embargos de declaração.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra o decisum embargado.
P.I.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 -
22/04/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:08
Juntada de informação
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841867-98.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 EXECUTADO: ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA Advogados do(a) EXECUTADO: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - PB19192, JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO - PB19806 DESPACHO
Vistos.
Já autorizada a visualização dos documentos de IDs 54660693, 54660694, 54660695 e 54660696 a todas as partes e advogados habilitados no presente processo.
Intimem-se.
Intime-se o Condomínio, ainda, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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12/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/03/2023 10:15
Juntada de informação
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09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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29/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2022 11:52
Juntada de informação
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28/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:09
Determinada diligência
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12/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:13
Juntada de informação
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18/02/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 06:35
Conclusos para despacho
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03/09/2021 06:35
Processo Desarquivado
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02/09/2021 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 19:14
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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28/04/2021 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 05:02
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
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18/08/2020 23:40
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2019 13:57
Conclusos para despacho
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11/03/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/11/2018 15:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:07
Conclusos para despacho
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29/03/2017 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2016 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 09:12
Conclusos para despacho
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25/08/2016 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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