TJPB - 0801049-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-12.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A CNK Administradora de Consórcio Ltda foi condenada, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor da senhora Sabrina Gonçalves Donato Barbosa.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença (com exceção para a parte que dispõe sobre custas), para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais na parte que cabe à ré, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a requerida para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-12.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores movida por SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em novembro de 2023 a promovente celebrou contrato de consórcio com a promovida, no entanto, no decorrer dos meses, passou a enfrentar dificuldades financeiras que a impossibilitaram de quitar as parcelas.
Diz que tentou renegociar o contrato com a demandada, mas esta restou inflexível, razão pela qual promoveu a presente ação.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, rescisão do contrato e devolução de 90% dos valores pagos de forma imediata e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 85793597).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 86661531).
Informou que, em que pese a demandante requerer a devolução imediata dos valores, a empresa fornece duas formas de cancelamento.
A primeira seria após a contratação e antes da realização da primeira assembleia, quando a devolução dos valores pagos é feita imediatamente; e ao longo do contrato, em que os valores já pagos somente são devolvidos quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, com o desconto das taxas pactuadas.
Defendeu a possibilidade de cobrança de cláusula penal e de taxa de cancelamento que, juntas, somam 20%.
Impugnação à contestação (id. 87950659).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, requerendo realização de audiência de instrução para colheita do depoimento da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio, em que a promovente pleiteia, além da rescisão, devolução de 90% dos valores já pagos, de forma imediata.
Reputa ilegal a cobrança de cláusula penal, defendendo apenas a aplicação de taxa de administração no percentual de 10%.
Em sede de contestação, o demandado defendeu a devolução dos valores já pagos apenas quando houver o sorteio da cota da autora, dentro das cotas inativas, ou ao final do contrato, com o desconto das taxas pactuadas.
Além disso, afirmou a possibilidade de aplicação de cláusula penal e taxa de administração, resultando em uma devolução de 80% do valor já pago.
Pois bem.
O contrato de adesão ao grupo de consórcio foi firmado pelas partes em 03/11/2023 (id. 86661534), já na vigência da Lei nº 11.795/2008 e, portanto, a devolução das parcelas ao consorciado desistente é regida pelo referido diploma legal.
Nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 11.795/2008, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, o que impede o imediato reembolso das parcelas ao desistente em prejuízo dos demais consorciados, sendo necessário aguardar sua contemplação ou o encerramento do grupo de consórcio.
Oportuno considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil, caberia à autora demonstrar que os prepostos da ré faltaram com o dever de informação, o que legitimaria sua desistência com imediata restituição de valores, todavia, desse ônus não se desincumbiu.
O que se comprovou, sem controvérsia, é que a demandante aderiu expressamente a grupo de consórcio, pois devidamente subscrita a proposta de participação de grupo de consórcios de bens móvel, imóvel ou serviços; cuja cláusula 47 declara expressamente que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, os valores serão recebidos na forma e com os descontos descritos na lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo (id. 86661536 - Pág. 1).
Por óbvio que cláusulas abusivas devem ter sua nulidade total ou parcial decretada pelo Poder Judiciário, mas não assim aquelas que se observam os ditames legais, na espécie, as que preveem que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ocorrer por ocasião de eventual contemplação em sorteio mensal (cláusula 8.2 do regulamento – id. 86661537 - Pág. 28).
Na hipótese de não ocorrer a contemplação, como previsto na Lei nº 11.795/08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo, com observância do que ficou resolvido, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS , rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.4.2010, Tema 312: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Adota-se, assim, a orientação firmada no julgamento do egrégio STJ, sob a sistemática dos repetitivos, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído (ou desistente), deverá ocorrer em até 30 dias depois do encerramento do grupo, permitida a retenção das taxas de adesão, administração (proporcional ao período que o consorciado permaneceu no grupo) e do seguro, observada, em relação à correção monetária, a conhecida Súmula 355 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Os valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que a autora esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora.
Quanto ao percentual da taxa, dispõe a Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Sobre a aplicação da cláusula penal, entendo indevida.
As cláusulas que preveem a incidência de cláusula penal compensatória e/ou moratória pela mera desistência são abusivas, visto que as penalidades só devem incidir se houver comprovação, no caso concreto, de que a desistência do consorciado causou ou causará algum dano ao consórcio.
Nesse sentido, o E.
STJ já se manifestou, asseverando que “A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentuais a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora de consórcio” (REsp 871.421, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.03.2008).
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
Cancelamento por impossibilidade de adimplemento.
Devolução dos valores apenas ao final do grupo.
Lei nº 11.795/2008.
Matéria, ademais, submetida à sistemática dos repetitivos ( Recurso Especial nº 1.119.300-SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 14 de abril de 2010).
Taxa de administração superior a 10%.
Licitude.
Súmula 538 do e.
STJ.
Exclusão da multa contratual, declarada indevida.
Correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula 35 do e.
STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Alteração da disciplina da sucumbência.
Sentença reformada parcialmente. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037210520218260002 SP 1003721-05.2021.8.26.0002, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) Não havendo comprovação de que a desistência da promovente causou efetivo prejuízo ao grupo, não há que se falar em aplicação de cláusula penal.
Conclui-se, portanto, que, diante da desistência da demandante, é devida a devolução dos valores já pagos por ocasião de eventual contemplação em sorteio mensal.
Não ocorrendo a contemplação, a restituição deverá ocorrer em até 30 dias contados da data prevista para encerramento do plano.
Sobre o montante a ser restituído, deverá corresponder ao total já pago pela autora, deduzido apenas o percentual de 10% a título de taxa de administração, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso.
Desnecessidade de audiência de instrução para oitiva da autora Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria unicamente de direito, cujos documentos anexados são suficientes ao deslinde da causa.
Por este motivo, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da autora formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio (grupo 00700, cota 0894, proposta 009009911); - CONDENAR a demandada a restituir à demandante os valores por ela pagos com a dedução da taxa de administração fixada em 10% (id. 86661537 - Pág. 29), na data de eventual contemplação ou, caso não seja sorteada, em até 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para encerramento do grupo, observando-se que a ré deverá enviar à autora comprovantes das assembleias e sorteios, para que possa acompanhar o andamento dos grupos, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-12.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-12.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação.
CG, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA GONCALVES DONATO BARBOSA - CPF: *56.***.*98-03 (AUTOR).
-
16/01/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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