TJPB - 0800034-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2024 09:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/06/2024 09:43 Transitado em Julgado em 10/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 03:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            08/06/2024 00:52 Decorrido prazo de WILSON FIRMINO FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 00:46 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
- 
                                            16/05/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
- 
                                            15/05/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 14 de maio de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: WILSON FIRMINO FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação.
 
 Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a desistência da presente ação no Id. 85877338.
 
 Intimada, a parte promovida não se manifestou sobre o pedido.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
 
 No presente caso, não obstante já apresentada contestação, infere-se dos autos que o requerido foi devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência e permaneceu inerte, manifestando, assim, aquiescência tácita quanto ao mesmo.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
 
 O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
 
 Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 JUIZ (A) DE DIREITO
- 
                                            14/05/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/05/2024 13:48 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            14/05/2024 09:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 00:22 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
- 
                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida em Id. 86736210.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO
- 
                                            24/04/2024 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/04/2024 01:24 Decorrido prazo de WILSON FIRMINO FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação contida em Id. 86736210.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO
- 
                                            07/04/2024 15:16 Deferido o pedido de 
- 
                                            04/04/2024 08:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 00:03 Publicado Despacho em 11/03/2024. 
- 
                                            10/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            08/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800034-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo promovente.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            06/03/2024 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/02/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2023 07:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2023 05:21 Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023. 
- 
                                            21/09/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
- 
                                            15/09/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2023 09:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            12/09/2023 09:25 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            11/09/2023 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/09/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 10:05 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            16/08/2023 11:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/07/2023 01:11 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 24/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/07/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2023 09:32 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            16/04/2023 19:10 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/04/2023 19:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            14/04/2023 15:20 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            14/04/2023 15:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON FIRMINO FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*94-87 (AUTOR). 
- 
                                            13/04/2023 18:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2023 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/01/2023 15:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/01/2023 15:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2022 12:42 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            07/11/2022 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2022 14:37 Deferido o pedido de 
- 
                                            01/10/2022 17:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2022 20:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2022 20:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2022 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2022 19:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/06/2022 03:21 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 17/06/2022 23:59. 
- 
                                            14/06/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2022 15:09 Deferido o pedido de 
- 
                                            04/04/2022 12:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2022 09:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2022 16:44 Determinada diligência 
- 
                                            05/03/2022 17:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/02/2022 22:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/01/2022 20:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2022 19:19 Determinada diligência 
- 
                                            03/01/2022 15:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/01/2022 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047843-71.2006.8.15.2001
Jose Francisco Regis
Conim - Construtora e Imobiliaria LTDA -...
Advogado: Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2006 00:00
Processo nº 0821323-50.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Jose Carlos Gomes da Silva - ME
Advogado: Rafael Henrique da Silva Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 14:51
Processo nº 0821323-50.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Jose Carlos Gomes da Silva - ME
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 10:52
Processo nº 0800103-22.2024.8.15.0201
Jose Roberto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2024 23:17
Processo nº 0019282-61.2011.8.15.2001
Maria Eliete de Souza Morais
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2011 00:00