TJPB - 0860378-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:07
Juntada de Informações
-
22/01/2025 07:55
Juntada de Informações
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Informações
-
19/11/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860378-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:05
Juntada de cálculos
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Informações
-
24/08/2024 08:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860378-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860378-76.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face do cumprimento de sentença manejado por CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 1.628,57 (mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 4.629,59 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), pretendido pelo exequente.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 32370161.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sendo reconhecido pelo órgão técnico como valor devido ao exequente o importe de R$ 1.274,83.
A respeito dos cálculos, manifestaram-se exequente e executado, respectivamente, aos Ids 77259991 e 76589402.
Passemos a decisão.
Analisando os valores indicados pelo exequente observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
Observa-se que o autor utilizou como valor-base para a atualização e juros de mora, o montante de R$ 2.288,72 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) – Id 27443055, sem indicar como chegou em tal valor.
Os cálculos do executado, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial e foram confirmados pela Contadoria Judicial.
De outra banda, não há que se falar em erro da Contadoria pela aplicação do método PRICE, nem confundi-lo com os juros aplicados ao contrato, como tenta fazer crer a exequente em sua última manifestação.
Inexistindo elementos que contradigam ou vulnerem os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, outra medida o feito não comporta senão a sua HOMOLOGAÇÃO e, por consequência, o ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor remanescente, ainda pendente de pagamento, o total de R$ 1.274,83 (mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
CONDENO a exequente em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se o executado para depositar em Juízo o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, deverá o executado comprovar o recolhimento das custas finais.
Com o pagamento, intime-se a parte exequente para indicar os valores respectivos a cada parte (autora e advogado) e os dados bancários.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860378-76.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de certidão da contadoria
-
27/10/2023 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/07/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2023 21:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/10/2022 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/07/2020 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:51
Juntada de Alvará
-
08/06/2020 16:47
Juntada de Alvará
-
27/05/2020 23:16
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:15
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 03:18
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 28/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 14:57
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
06/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811507-05.2024.8.15.2001
Tatiane Tome de Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 10:08
Processo nº 0801521-63.2022.8.15.0201
Valdelino Alves de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 10:30
Processo nº 0801521-63.2022.8.15.0201
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Valdelino Alves de Lima
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 10:05
Processo nº 0810806-44.2024.8.15.2001
Erbecio Rodrigues de Oliveira
Credito Universitario Ii Fundo de Invest...
Advogado: Camila Felipe Fregonese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:34
Processo nº 0810806-44.2024.8.15.2001
Ideal Invest S.A
Raissa Cavalcanti Rodrigues
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 15:13