TJPB - 0834014-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:52
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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11/03/2025 07:39
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DA POIAN CANTERGIANI em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); CLAUDIO DA POIAN CANTERGIANI(*03.***.*11-91); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIA FELIX DA SILVA(*41.***.*27-20); Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que a decisão combatida incorre em omissão e contradição.
Alega existir omissão, pois no julgamento não há menção ao pagamento da multa prevista em contrato.
Quanto a contradição, afirma que o percentual fixado, qual seja, 10%, a título de honorários de sucumbência, é ínfimo frente à complexidade da causa.
Lança-se a decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Pois bem.
Na hipótese em digressão a sentença não incorre em nenhum dos vícios alegados, visto que não houve pedido, seja no corpo da inicial, de forma implícita, seja nos pedidos, seja na planilha de cálculo, qualquer menção ao pagamento de multa contratual.
Assim, em estrito respeito ao princípio da adstrição, o julgado se limitou, exatamente, ao postulado na inicial.
Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não há que se falar em contradição, visto que foi observado o que reza o artigo 85, § 2º, do CPC, além de que ação de cobrança de aluguéis não demanda alta complexidade para solução.
ISTO POSTO, ao conhecer os embargos, REJEITO-OS.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 23:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834014-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:47
Determinada diligência
-
06/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834014-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 12:18
Nomeado curador
-
09/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Publicado Edital em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
24/05/2023 23:49
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 15:15
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:20
Juntada de informação
-
11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DA POIAN CANTERGIANI em 01/10/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DA POIAN CANTERGIANI em 01/09/2020 23:59:59.
-
23/02/2021 08:35
Outras Decisões
-
22/02/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: CLAUDIO DA POIAN CANTERGIANI.
-
30/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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