TJPB - 0835300-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER GALDINO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835300-07.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MANOEL XAVIER GALDINO REU: TRANS CAMPINA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, SANDRO DA SILVA MACIEL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A autora propôs a demanda afirmando residir em São Gonçalo do Amarante – RN.
Para comprovar, anexou aos autos conta de água (ID. 75342343).
Por sua vez, os réus possuem domicílio na Cidade Campina Grande/PB inexistindo, portanto, justificativa para interposição da ação neste Juízo.
Considerando que o foro competente para julgar a ação de cobrança é o do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 53, III, 'd' do CPC/2015) e quanto a ação indenizatória, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do fato, a teor do disposto no artigo 53 ,inciso V, do Código de Processo Civil, este juízo é incompetente.
Nesse esteio, não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir Juízo competente absolutamente para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor através do procurador Marcio Oliveira Fernandes, inscrito na OAB/RN nº 12.114, já constante como outorgado no instrumento procuratório de id. 75342343.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER GALDINO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 00:25
Publicado Termo de Audiência em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Dada a citação infrutífera da pessoa física promovida, conforme certificado no ID. 86306081, passo a cancelar a Audiência designada, ao tempo em que determino a intimação do autor para apresentar novo endereço ou contato telefônico de whatsapp do réu e/ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
05/03/2024 20:28
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 20:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 19/03/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/08/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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